Você está na matéria de

Pode haver sigilo nas licitações?

Gente, em qualquer contexto, o sigilo é EXCEÇÃO. Beleza? EXCEÇÃO. A regra é a publicidade e a transparência.

Há, sim, possibilidade de sigilo nas licitações. O mais cobrado em prova é o sigilo das propostas. Elas devem ser sigilosas, para não comprometer o princípio da competitividade.

A lei prevê que as propostas devem ser mantidas em sigilo até a data de abertura, para garantir a igualdade de condições entre os licitantes.

Art. 13 da NLL:

Parágrafo único. A publicidade será diferida [ou seja, adiada, postergada]:

I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.

É importante trazer o art. 24 (acima mencionado):

Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;

II - (VETADO).

Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

 

Sigilo-01

Caiu na prova

FGV
Auditor
TCE-AM
2021

Os procedimentos licitatórios devem observar os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.

Além disso, a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe princípios que devem ser aplicados de forma direta às licitações públicas, como o princípio:

Comentário rápido

Para variar, a FGV cobrando princípio da segregação de funções, né? Eu gosto desta questão, porque é bem feita. Vale a pena para conhecer os demais princípios.

Alternativa A: da segregação de funções, com a separação das competências e das atividades de cada servidor ao longo do procedimento licitatório e de suas fases, para evitar equívocos, fraudes e utilização irregular de verba pública;

O princípio da segregação de funções é realmente um dos princípios importantes na administração pública, especialmente em procedimentos licitatórios. Ele visa garantir que as competências e atividades de cada servidor sejam separadas ao longo do procedimento licitatório e de suas fases, com o objetivo de evitar equívocos, fraudes e a utilização irregular de verba pública. Este princípio está alinhado com a necessidade de transparência e controle interno.

 

Comentário longo

Vejamos as alternativas erradas.

Alternativa B: da vinculação ao edital, que estabelece normas que obrigam os interessados em participar da licitação, mas não a Administração Pública, que tem discricionariedade para alterar o edital, a qualquer tempo;

Errado. O princípio da vinculação ao edital é um princípio fundamental nas licitações públicas, mas a descrição dada na alternativa está incorreta. O edital vincula tanto a administração pública quanto os interessados em participar da licitação.

A Administração Pública não tem discricionariedade para alterar o edital a qualquer tempo sem seguir os procedimentos legais adequados, como a publicação de adendos ou retificações.

 

Alternativa C: do julgamento objetivo, devendo a Administração contratante julgar e escolher o vencedor de acordo com o critério previsto no edital, que não pode, em qualquer hipótese, indicar modelo ou marca;

O princípio do julgamento objetivo é outro princípio essencial nas licitações públicas. Ele determina que a Administração contratante deve julgar e escolher o vencedor de acordo com os critérios previstos no edital.

No entanto, a afirmação de que o edital não pode, em qualquer hipótese, indicar modelo ou marca não é totalmente precisa. Existem exceções previstas na legislação:

Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

I – indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado (…).

 

Alternativa D: da vedação ao sigilo da proposta, segundo o qual todas as propostas feitas pelos interessados devem ser imediatamente publicadas, sob pena de nulidade do certame e realização de nova licitação;

A vedação ao sigilo da proposta não é um princípio da nova Lei de Licitações. Pelo contrário, a lei prevê que as propostas devem ser mantidas em sigilo até a data de abertura, para garantir a igualdade de condições entre os licitantes. A publicação imediata das propostas, como sugerido na alternativa, comprometeria a competitividade e a integridade do processo licitatório.

Vejamos no art. 13 da NLL:

Parágrafo único. A publicidade será diferida [adiada, postergada]:

I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

 

Alternativa E: do planejamento, que estabelece que os procedimentos licitatórios devem estar compatíveis com o planejamento estratégico do órgão contratante e ser previamente autorizados pelos órgãos de controle interno e externo.

Já pensou se tudo que tivesse que passar por licitação tivesse que ser previamente autorizado pelos órgãos de controle interno e externo? Vixe!

O princípio do planejamento é, de fato, um dos princípios trazidos pela nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). No entanto, a descrição fornecida na alternativa está incorreta. A lei não estabelece que os procedimentos licitatórios devem ser previamente autorizados pelos órgãos de controle interno e externo.

Pode haver sigilo nas licitações?

Gente, em qualquer contexto, o sigilo é EXCEÇÃO. Beleza? EXCEÇÃO. A regra é a publicidade e a transparência.

Há, sim, possibilidade de sigilo nas licitações. O mais cobrado em prova é o sigilo das propostas. Elas devem ser sigilosas, para não comprometer o princípio da competitividade.

A lei prevê que as propostas devem ser mantidas em sigilo até a data de abertura, para garantir a igualdade de condições entre os licitantes.

Art. 13 da NLL:

Parágrafo único. A publicidade será diferida [ou seja, adiada, postergada]:

I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;

II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei.

É importante trazer o art. 24 (acima mencionado):

Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso:

I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;

II - (VETADO).

Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.

 

Sigilo-01

Explique o princípio da segregação de funções.

É um princípio previsto na Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021).

De acordo com este princípio, deve haver separação das competências e atividades de cada servidor que atua no procedimento licitatório.

A mesma pessoa que realiza uma função importante no procedimento licitatório não pode realizar outro procedimento importante.

Art. 7º, § 1º: Reforça o princípio da segregação de funções, evitando que um único agente controle todas as etapas, o que diminui a chance de fraudes.

A mesma pessoa que realiza uma função importante no procedimento licitatório não pode realizar outro procedimento importante.

É possível indicar marca no processo licitatório?

Em licitações para fornecimento de bens, a Administração pode, excepcionalmente:

  • Indicar marcas ou modelos específicos, se formalmente justificado, nas seguintes situações:
    • Necessidade de padronização do objeto.
    • Manutenção de compatibilidade com plataformas e padrões já adotados.
    • Quando uma marca ou modelo, comercializados por mais de um fornecedor, forem os únicos capazes de atender às necessidades.
    • Para melhor compreensão da descrição do objeto licitado, usando a marca ou modelo como referência.
  • Proibir a contratação de uma marca ou produto específico:
    • Se comprovado, via processo administrativo, que marcas / produtos adquiridos anteriormente não atendem aos requisitos indispensáveis.

Isso está na NLL:

Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:

I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:

a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;

b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;

c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;

d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;

(...)

III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;

Indicar marca-01

O que diz o princípio do julgamento objetivo?

O princípio do julgamento objetivo estabelece que os critérios de julgamento das propostas nas licitações devem ser claros, precisos e previamente definidos no edital.

Esses critérios devem ser aplicados de forma uniforme a todos os participantes, sem favorecimentos ou discriminações.

Exemplos de Critérios Objetivos:

  • Preço: Avaliação baseada no menor preço ofertado.
  • Técnico: Pontuação baseada em critérios técnicos previamente definidos, como qualidade, eficiência, experiência, etc.
  • Melhor Técnica e Preço: Combinação de critérios técnicos e de preço, ponderados conforme estabelecido no edital.
Julgamento objetivo-01

O que é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório?

  • Instrumento convocatório: geralmente é o edital.
  • Definição: Este princípio diz que todas as normas e condições estabelecidas no edital de licitação devem ser rigorosamente seguidas.
  • Importância do Edital: O edital funciona como a "lei interna" da licitação, determinando as regras do processo.

Administração Pública: A administração pública deve seguir estritamente o que foi definido no edital, sem desvios ou alterações.

Licitantes: Os participantes da licitação também estão vinculados ao edital. Propostas ou ações que não estejam em conformidade com o edital podem resultar na desclassificação do licitante.

Vinculação ao instrumento-01
A discussão ainda não começou.

Faça sua pré-matrícula:

plugins premium WordPress