Você está na matéria de
Pode haver sigilo nas licitações?
Gente, em qualquer contexto, o sigilo é EXCEÇÃO. Beleza? EXCEÇÃO. A regra é a publicidade e a transparência. Há, sim, possibilidade de sigilo nas licitações. O mais cobrado em prova é o sigilo das propostas. Elas devem ser sigilosas, para não comprometer o princípio da competitividade. A lei prevê que as propostas devem ser mantidas em sigilo até a data de abertura, para garantir a igualdade de condições entre os licitantes. | |
Art. 13 da NLL: Parágrafo único. A publicidade será diferida [ou seja, adiada, postergada]: I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura; II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei. | |
É importante trazer o art. 24 (acima mencionado): Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso: I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo; II - (VETADO). Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
|
Os procedimentos licitatórios devem observar os princípios expressos e implícitos da Administração Pública.
Além disso, a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) trouxe princípios que devem ser aplicados de forma direta às licitações públicas, como o princípio:
Para variar, a FGV cobrando princípio da segregação de funções, né? Eu gosto desta questão, porque é bem feita. Vale a pena para conhecer os demais princípios.
Alternativa A: da segregação de funções, com a separação das competências e das atividades de cada servidor ao longo do procedimento licitatório e de suas fases, para evitar equívocos, fraudes e utilização irregular de verba pública;
O princípio da segregação de funções é realmente um dos princípios importantes na administração pública, especialmente em procedimentos licitatórios. Ele visa garantir que as competências e atividades de cada servidor sejam separadas ao longo do procedimento licitatório e de suas fases, com o objetivo de evitar equívocos, fraudes e a utilização irregular de verba pública. Este princípio está alinhado com a necessidade de transparência e controle interno.
Vejamos as alternativas erradas.
Alternativa B: da vinculação ao edital, que estabelece normas que obrigam os interessados em participar da licitação, mas não a Administração Pública, que tem discricionariedade para alterar o edital, a qualquer tempo;
Errado. O princípio da vinculação ao edital é um princípio fundamental nas licitações públicas, mas a descrição dada na alternativa está incorreta. O edital vincula tanto a administração pública quanto os interessados em participar da licitação.
A Administração Pública não tem discricionariedade para alterar o edital a qualquer tempo sem seguir os procedimentos legais adequados, como a publicação de adendos ou retificações.
Alternativa C: do julgamento objetivo, devendo a Administração contratante julgar e escolher o vencedor de acordo com o critério previsto no edital, que não pode, em qualquer hipótese, indicar modelo ou marca;
O princípio do julgamento objetivo é outro princípio essencial nas licitações públicas. Ele determina que a Administração contratante deve julgar e escolher o vencedor de acordo com os critérios previstos no edital.
No entanto, a afirmação de que o edital não pode, em qualquer hipótese, indicar modelo ou marca não é totalmente precisa. Existem exceções previstas na legislação:
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I – indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado (…).
Alternativa D: da vedação ao sigilo da proposta, segundo o qual todas as propostas feitas pelos interessados devem ser imediatamente publicadas, sob pena de nulidade do certame e realização de nova licitação;
A vedação ao sigilo da proposta não é um princípio da nova Lei de Licitações. Pelo contrário, a lei prevê que as propostas devem ser mantidas em sigilo até a data de abertura, para garantir a igualdade de condições entre os licitantes. A publicação imediata das propostas, como sugerido na alternativa, comprometeria a competitividade e a integridade do processo licitatório.
Vejamos no art. 13 da NLL:
Parágrafo único. A publicidade será diferida [adiada, postergada]:
I – quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura;
Alternativa E: do planejamento, que estabelece que os procedimentos licitatórios devem estar compatíveis com o planejamento estratégico do órgão contratante e ser previamente autorizados pelos órgãos de controle interno e externo.
Já pensou se tudo que tivesse que passar por licitação tivesse que ser previamente autorizado pelos órgãos de controle interno e externo? Vixe!
O princípio do planejamento é, de fato, um dos princípios trazidos pela nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). No entanto, a descrição fornecida na alternativa está incorreta. A lei não estabelece que os procedimentos licitatórios devem ser previamente autorizados pelos órgãos de controle interno e externo.
Pode haver sigilo nas licitações?
Gente, em qualquer contexto, o sigilo é EXCEÇÃO. Beleza? EXCEÇÃO. A regra é a publicidade e a transparência. Há, sim, possibilidade de sigilo nas licitações. O mais cobrado em prova é o sigilo das propostas. Elas devem ser sigilosas, para não comprometer o princípio da competitividade. A lei prevê que as propostas devem ser mantidas em sigilo até a data de abertura, para garantir a igualdade de condições entre os licitantes. | |
Art. 13 da NLL: Parágrafo único. A publicidade será diferida [ou seja, adiada, postergada]: I - quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura; II - quanto ao orçamento da Administração, nos termos do art. 24 desta Lei. | |
É importante trazer o art. 24 (acima mencionado): Art. 24. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso: I - o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo; II - (VETADO). Parágrafo único. Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
|
Explique o princípio da segregação de funções.
É um princípio previsto na Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). | |
De acordo com este princípio, deve haver separação das competências e atividades de cada servidor que atua no procedimento licitatório. | |
A mesma pessoa que realiza uma função importante no procedimento licitatório não pode realizar outro procedimento importante. | |
Art. 7º, § 1º: Reforça o princípio da segregação de funções, evitando que um único agente controle todas as etapas, o que diminui a chance de fraudes. |
É possível indicar marca no processo licitatório?
Em licitações para fornecimento de bens, a Administração pode, excepcionalmente:
| |
Isso está na NLL: Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente: I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto; b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração; c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante; d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência; (...) III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual; |
O que diz o princípio do julgamento objetivo?
O princípio do julgamento objetivo estabelece que os critérios de julgamento das propostas nas licitações devem ser claros, precisos e previamente definidos no edital. Esses critérios devem ser aplicados de forma uniforme a todos os participantes, sem favorecimentos ou discriminações. | |
Exemplos de Critérios Objetivos:
|
O que é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório?
| |
Administração Pública: A administração pública deve seguir estritamente o que foi definido no edital, sem desvios ou alterações. Licitantes: Os participantes da licitação também estão vinculados ao edital. Propostas ou ações que não estejam em conformidade com o edital podem resultar na desclassificação do licitante. |
MEDIDA APLICADA LTDA
Faça sua pré-matrícula: