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O que é o sítio eletrônico oficial?

Perceba que eu só trago os conceitos que caíram em prova.

Algumas palavras-chave:

  • Autoridade certificadora é quem vai certificar (!)
  • O ente federativo (ou seja, União, Estado, DF ou Município) vai divulgar neste sítio as informações
  • A forma de divulgação é CENTRALIZADA

Isso está lá no art. 6º da NLL:

LII - sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;

Sítio eletrônico oficial-01

Caiu na prova

VUNESP
Nível Superior
Pref Pindamonhangaba
2023

Considerando processos de licitação de obras públicas, é correto considerar que

Comentário rápido

B) o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos concursos destinados à elaboração de projeto, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

Certo.

Além de destinar os direitos patrimoniais à administração pública, o vencedor do concurso também deve permitir que a APU execute o projeto como quiser.

NLL, art. 30:

Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

Comentário longo

A) a modalidade diálogo competitivo ocorre sempre que houver menos de 4 (quatro) participantes inscritos no processo licitatório e permite à Administração Pública negociar diretamente com cada fornecedor para obter as condições técnico-financeiras mais convenientes.

Talvez este seja um peguinha que as bancas queiram trazer novamente no futuro: não existe número de participantes para ser realizado o diálogo competitivo.

Art. 6º da NLL:

XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

 

C) é considerado um serviço especial de engenharia todo serviço ou obra cujo valor estimado seja superior a 20 milhões de reais.

Mais um peguinha que talvez as bancas queiram trazer!

Os serviços especiais de engenharia não têm um valor mínimo ou máximo. A definição é de acordo com o serviço em si.

Veja o conceito diretamente na NLL (art. 6º, XXI, alínea b):

XXI – serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;

 

D) o projeto básico corresponde ao conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.

Errado, porque isso é o projeto executivo.

Art. 6º da NLL:

XXVI – projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

 

E) o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras corresponde ao sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades.

O conceito da alternativa é de sítio eletrônico, e não do catálogo.

Isso está lá no art. 6º da NLL:

LII – sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;

O que é o sítio eletrônico oficial?

Perceba que eu só trago os conceitos que caíram em prova.

Algumas palavras-chave:

  • Autoridade certificadora é quem vai certificar (!)
  • O ente federativo (ou seja, União, Estado, DF ou Município) vai divulgar neste sítio as informações
  • A forma de divulgação é CENTRALIZADA

Isso está lá no art. 6º da NLL:

LII - sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;

Sítio eletrônico oficial-01

O que é o projeto executivo?

A ordem "lógica" da coisa toda é: anteprojeto → projeto básico → projeto executivo

Então, claro, você precisa saber o conceito de projeto executivo.

Art. 6º da NLL:

XXVI - projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

PEXEC-01

Quais são as peculiaridades dos concursos de projetos?

NLL, art. 30:

Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 desta Lei, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.

 

Ou seja, a administração pública pode executar o projeto do jeito que achar melhor!

Concurso projetos-01

Quais são os tipos de serviço de engenharia? (Explique cada um...)

Comum: ele é padronizável, é objetivo.

Especial: ele é complexo, é heterogêneo (ou seja, não é uniforme, é diferentão).

Veja o conceito diretamente na NLL (art. 6º, XXI, alíneas a e b):

XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;

Serviços-de-Engenharia---Tipos-ou-Subdivisões

O que é diálogo competitivo?

É uma modalidade de licitação que surgiu com a Lei 14.133/2021 (não existia na antiga Lei de Licitações e Contratos, a Lei 8.666/1993).

É entre LICITANTES e a administração pública.

Os licitantes debatem alternativas capazes de atender às necessidades do órgão público.

Depois que acabam os diálogos, os licitantes apresentam uma proposta final.

Importante:

  • Quem apresenta a proposta final são os licitantes, e não a administração pública!

Art. 6º da NLL:

XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

Modalidades-de-licitações---Diálogo-competitivo
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