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O que são serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual?
A essência dos serviços técnicos especializados é a aplicação de conhecimento técnico e intelectual avançado para realizar atividades complexas e específicas, como estudos, projetos, consultorias, auditorias, fiscalização, defesa judicial, treinamento, restauração e controle de qualidade. | |
Vejamos diretamente na NLL: XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias; d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso; | |
Veja que o conceito é bem amplo!
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Qual das seguintes alternativas melhor descreve o conceito de obra, presente no texto da Lei nº 14.133/2021, considerando sua definição técnica?
D) Atividade privativa de arquitetos e engenheiros que implica em intervenção no meio ambiente, em ações que inovam o espaço físico da natureza ou alteram características originais de um bem imóvel.
Aqui está o conceito de obra, no art. 6º da NLL:
XII – obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
Vejamos as alternativas erradas.
A) Qualquer intervenção física executada em um bem imóvel compreendendo construções ou modificações prediais, assim como reformas e manutenções em instalações elétricas e hidráulicas.
Perceba que o conceito de obra não é para qualquer alteração. As alterações devem inovar o espaço físico ou alterar substancialmente as características originais do imóvel.
B) Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, direcionados a manutenção de imóveis e readequação das características originais.
No item B, eles misturam o conceito de obras com o de serviços técnicos especializados (veja abaixo este conceito). Está tudo errado nesta alternativa.
Para os itens C e E, o conceito não é de obra, mas sim de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
Vejamos diretamente na NLL:
XVIII – serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; [LETRA C]
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso; [LETRA E]
O que são serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual?
A essência dos serviços técnicos especializados é a aplicação de conhecimento técnico e intelectual avançado para realizar atividades complexas e específicas, como estudos, projetos, consultorias, auditorias, fiscalização, defesa judicial, treinamento, restauração e controle de qualidade. | |
Vejamos diretamente na NLL: XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias; d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso; | |
Veja que o conceito é bem amplo!
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Qual é o conceito de obra?
Aqui está o conceito, no art. 6º da NLL: XII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel; |
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