A) a modalidade diálogo competitivo ocorre sempre que houver menos de 4 (quatro) participantes inscritos no processo licitatório e permite à Administração Pública negociar diretamente com cada fornecedor para obter as condições técnico-financeiras mais convenientes.
Talvez este seja um peguinha que as bancas queiram trazer novamente no futuro: não existe número de participantes para ser realizado o diálogo competitivo.
Art. 6º da NLL:
XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
C) é considerado um serviço especial de engenharia todo serviço ou obra cujo valor estimado seja superior a 20 milhões de reais.
Mais um peguinha que talvez as bancas queiram trazer!
Os serviços especiais de engenharia não têm um valor mínimo ou máximo. A definição é de acordo com o serviço em si.
Veja o conceito diretamente na NLL (art. 6º, XXI, alínea b):
XXI – serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:
a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;
b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea “a” deste inciso;
D) o projeto básico corresponde ao conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes.
Errado, porque isso é o projeto executivo.
Art. 6º da NLL:
XXVI – projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;
E) o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras corresponde ao sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades.
O conceito da alternativa é de sítio eletrônico, e não do catálogo.
Isso está lá no art. 6º da NLL:
LII – sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;