A) Nos contratos com prazo de duração superior a 24 (vinte e quatro) meses, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data da assinatura do futuro instrumento contratual e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico.
Realmente haverá um ÍNDICE de reajustamento.
Entretanto, a data-base é vinculada à data do orçamento estimado.
Se o orçamento foi feito em janeiro e a entrega das propostas foi em dezembro, o orçamento de janeiro é que valerá (ou seja, esta será a data base), considerado o reajuste feito pelo índice escolhido.
Lei 14.133/2021, art. 25
§ 7º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
B) Todos os elementos do edital, termos de referência e anteprojeto, excetuado a minuta de contrato, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial até o terceiro dia posterior à data de divulgação do edital.
O primeiro erro da alternativa é que até a minuta de contrato vai na divulgação! Dessa maneira, o licitante pode ver como será o contrato que ele vai assinar, caso seja contratado.
Além disso, a data de divulgação é igual à data em que sai o edital em si (este é o segundo erro da alternativa).
Do art. 25 da NLL:
§ 3º Todos os elementos do edital, incluídos minuta de contrato, termos de referência, anteprojeto, projetos e outros anexos, deverão ser divulgados em sítio eletrônico oficial na mesma data de divulgação do edital, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
D) Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital poderá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelos licitantes, no prazo de 12 (doze) meses, contado da abertura das propostas, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas e as penalidades pelo seu descumprimento.
O programa de integridade é obrigatório, e tem que ser em 6 meses.
Lei 14.133/2021, art. 25:
§ 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.