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A parcela da remuneração de riscos é sempre remunerada?
Nem sempre o risco é remunerado, nas contratações integrada e semi-integrada. Lei 14.133/2021, art. 23
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A expressão "acrescido ou não" no contexto do § 5º acima mencionado refere-se à possibilidade de inclusão ou não de uma parcela adicional no valor estimado da contratação. Essa parcela adicional seria referente à remuneração do risco. Em termos práticos, isso significa que, ao calcular o valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, pode-se optar por incluir ou não essa parcela específica que remunera o risco associado ao projeto. |
Julgue os itens a seguir, com base no disposto na Lei Federal n.º 14.133/2021 acerca da utilização do regime de contratação integrada.
I. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada, o valor estimado da contratação obrigatoriamente será acrescido de parcela referente à remuneração dos riscos.
II. Na contratação integrada, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
III. Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou for adotado o regime de contratação integrada, o edital obrigatoriamente deverá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
IV. Regime de contratação integrada consiste no regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver apenas o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Estão certos apenas os itens
Aqui temos uma mistura de conteúdos, vamos alternativa por alternativa.
I. No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada, o valor estimado da contratação obrigatoriamente será acrescido de parcela referente à remuneração dos riscos.
Nem sempre o risco é remunerado, nas contratações integrada e semi-integrada.
Lei 14.133/2021, art. 23
§ 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
II. Na contratação integrada, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Lei 14.133/2021, art. 22:
§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Só para complementar a alternativa, acho importante dizer: o projeto básico não é feito na semi-integrada. É apenas o executivo. Só que o projeto básico pode ser alterado pela empresa contratada e, nesse caso, ela assume os riscos!
Isso está de acordo com o que diz o art. 46 da Lei 14.133/2021:
§ 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
III. Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou for adotado o regime de contratação integrada, o edital obrigatoriamente deverá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
Art. 22 da NLL:
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado
IV. Regime de contratação integrada consiste no regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver apenas o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Este é o conceito de semi-integrada. Na intregada, o contratado deve desenvolver também o projeto básico.
Conceito simples, que está lá no art. 6º da NLL:
XXXIII – contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
Perceba que na semi-integrada é obrigatório apenas o projeto executivo. Sendo assim, a empresa não faz o projeto básico, na semi-integrada.
Na contratação semi-integrada, o projeto básico pode ser alterado?
Sim. Veja que na contratação semi-integrada o projeto básico não é feito pela empresa contratada (somente o projeto executivo); entretanto, é possível que a empresa altere o projeto básico, conforme o que diz o art. 46 da Lei 14.133/2021: § 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
Você percebeu? Neste caso, a empresa contratada assumirá a responsabilidade não só do projeto executivo, como também do projeto básico. |
O que é contratação semi-integrada?
Conceito simples, que está lá no art. 6º da NLL: XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; | |
Perceba que na semi-integrada é obrigatório apenas o projeto executivo. Sendo assim, a empresa não faz o projeto básico, na semi-integrada. |
Quando a matriz de riscos é obrigatória?
A matriz de riscos é opcional na maioria dos contratos, mas obrigatória em contextos específicos. Então, via de regra, a matriz de risco é discricionária. Só que as bancas gostam de cobrar o quê? As exceções! | |
Contextos de obrigatoriedade:
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Em que tipo de situação a CONTRATADA deve pegar para si o risco superveniente?
Lei 14.133/2021, art. 22
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A parcela da remuneração de riscos é sempre remunerada?
Nem sempre o risco é remunerado, nas contratações integrada e semi-integrada. Lei 14.133/2021, art. 23
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A expressão "acrescido ou não" no contexto do § 5º acima mencionado refere-se à possibilidade de inclusão ou não de uma parcela adicional no valor estimado da contratação. Essa parcela adicional seria referente à remuneração do risco. Em termos práticos, isso significa que, ao calcular o valor estimado para a contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, pode-se optar por incluir ou não essa parcela específica que remunera o risco associado ao projeto. |
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