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Na contratação semi-integrada, o projeto básico pode ser alterado?
Sim. Veja que na contratação semi-integrada o projeto básico não é feito pela empresa contratada (somente o projeto executivo); entretanto, é possível que a empresa altere o projeto básico, conforme o que diz o art. 46 da Lei 14.133/2021: § 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
Você percebeu? Neste caso, a empresa contratada assumirá a responsabilidade não só do projeto executivo, como também do projeto básico. |
Determinado ente público do estado de Santa Catarina contratará, pelo regime de contratação semi-integrada, conforme Lei n.º 14.133/2021, empresa especializada para a construção de uma rodovia estadual, cujo custo e prazo de execução, constantes do projeto básico, são, respectivamente, R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) e 360 dias. Sabe-se que a responsabilidade pelo licenciamento ambiental ficará a cargo do ente público contratante.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente, que tratam de licitações e contratação de obras públicas bem como de legislação ambiental.
No regime de contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado, mediante prévia autorização do ente público, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pela contratada em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo a contratada a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do referido projeto.
Perfeito, de acordo com o art. 46 da NLL:
§ 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
Na contratação semi-integrada, o projeto básico pode ser alterado?
Sim. Veja que na contratação semi-integrada o projeto básico não é feito pela empresa contratada (somente o projeto executivo); entretanto, é possível que a empresa altere o projeto básico, conforme o que diz o art. 46 da Lei 14.133/2021: § 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
Você percebeu? Neste caso, a empresa contratada assumirá a responsabilidade não só do projeto executivo, como também do projeto básico. |
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