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O que é o procedimento de manifestação de interesse?

Para facilitar, vamos chamar de PMI, okay?

O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) é mais um mecanismo auxiliar introduzido pela Nova Lei, conforme descrito em seu artigo 81.

O PMI não é uma inovação trazida pela Nova Lei, pois já estava previsto no art. 21 da Lei nº 8.987/1995 e, no âmbito federal, foi regulamentado pelo Decreto nº 8.428/2015.

O conceito de PMI está na NLL:

Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.

PMI PILE-01

Caiu na prova

FGV
Juiz
TRF 1
2023

Entre os procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021, destaca-se o credenciamento, que é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados. Nesse contexto, de acordo com o citado diploma legal:

Comentário rápido

A) a licitação é inexigível quando inviável a competição, em especial no caso de objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

A alternativa A é a mais simples e é, também, nosso gabarito.

O credenciamento é sempre feito por inexigibilidade de licitação.

Comentário longo

B) o credenciamento é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

Este é o caso de pré-qualificação, e não credenciamento.

Veja (NLL):

XLIV – pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;

Para complementar, perceba que a pré-qualificação é um procedimento técnico-administrativo (NLL):

Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:

I – licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

II – bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

C) os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas algumas regras, como a que permite o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração, com escopo de fomentar o princípio da vantajosidade;

Realmente o credenciamento é definido em regulamento, assim como os outros instrumentos auxiliares.

Art. 78 da NLL:

§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

O problema está na segunda parte da alternativa, pois só é permitido usar trabalho de terceiros, no credenciamento, se a Administração Pública permitir expressamente.

É o que diz a NLL, no art. 79:

Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:

(…)

V – não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

 

D) o credenciamento não poderá ser usado na hipótese de contratação em mercados fluidos, caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação;

É justamente por INVIABILIZAR a seleção que esta é uma das hipóteses do credenciamento, que é sempre feito por inexigibilidade.

São três hipóteses (de acordo com a NLL):

Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

(…)

III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

 

E) o procedimento auxiliar específico adequado para a Administração solicitar à iniciativa privada, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública é o credenciamento a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público.

O conceito de PMI está na NLL:

Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.

O que é o procedimento de manifestação de interesse?

Para facilitar, vamos chamar de PMI, okay?

O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) é mais um mecanismo auxiliar introduzido pela Nova Lei, conforme descrito em seu artigo 81.

O PMI não é uma inovação trazida pela Nova Lei, pois já estava previsto no art. 21 da Lei nº 8.987/1995 e, no âmbito federal, foi regulamentado pelo Decreto nº 8.428/2015.

O conceito de PMI está na NLL:

Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.

PMI PILE-01

Qual é o instrumento auxiliar técnico-administrativo?

A pré-qualificação, de acordo com a NLL:

Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:

I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;

II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.

Técnico: envolve a avaliação de aspectos técnicos, como a capacidade dos licitantes e a conformidade dos bens com as especificações técnicas exigidas.

Administrativo: é um processo formal conduzido pela Administração Pública, seguindo normas e procedimentos estabelecidos.

Pré-qualificação - instrumento técnico-administrativo-01

O objeto do contrato de credenciamento pode ser repassado a terceiros?

Pode, DESDE QUE autorizado pela administração pública (APU).

É o que diz a NLL, no art. 79:

Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:

(...)

V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

Credenciamento por terceiros pode-01

Quais são as hipóteses de contratação do credenciamento?

São três hipóteses (de acordo com a NLL):

Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Como eu acho que nesse caso você tem mais condições de lembrar com exemplos, aqui vão alguns:

  • Hipótese I - Paralela e não excludente:
    • Exemplo: credenciamento de clínicas médicas para a realização de exames laboratoriais para servidores públicos. A Administração pode contratar várias clínicas simultaneamente, desde que todas ofereçam os serviços em condições padronizadas.
  • Hipótese II - Com seleção a critério de terceiros:
    • Exemplo: credenciamento de instituições de ensino para a concessão de bolsas de estudo. A seleção da instituição onde o aluno irá estudar é feita pelo próprio aluno, que é o beneficiário direto da prestação.
  • Hipótese III - Em mercados fluidos:
    • Exemplo: credenciamento de empresas de transporte de carga para serviços de logística. Devido à constante variação nos preços dos combustíveis e nas condições de mercado, a Administração não consegue realizar uma licitação tradicional e opta pelo credenciamento para ajustar os contratos conforme as flutuações do mercado.
Hipóteses contratação-01

Os procedimentos auxiliares são definidos em que tipo de normativo?

Em regulamentos.

Art. 78 da NLL:

§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

Procedimentos auxiliares - normativo-01

Credenciamento é caso de quê?

Credenciamento é caso de inexigibilidade de licitação.

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

Credenciamento - Inexigibilidade-01
A discussão ainda não começou.

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