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O que é o procedimento de manifestação de interesse?
Para facilitar, vamos chamar de PMI, okay? O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) é mais um mecanismo auxiliar introduzido pela Nova Lei, conforme descrito em seu artigo 81. O PMI não é uma inovação trazida pela Nova Lei, pois já estava previsto no art. 21 da Lei nº 8.987/1995 e, no âmbito federal, foi regulamentado pelo Decreto nº 8.428/2015. | |
O conceito de PMI está na NLL: Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento. |
Entre os procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas pela Lei nº 14.133/2021, destaca-se o credenciamento, que é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados. Nesse contexto, de acordo com o citado diploma legal:
A) a licitação é inexigível quando inviável a competição, em especial no caso de objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
A alternativa A é a mais simples e é, também, nosso gabarito.
O credenciamento é sempre feito por inexigibilidade de licitação.
B) o credenciamento é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
Este é o caso de pré-qualificação, e não credenciamento.
Veja (NLL):
XLIV – pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;
Para complementar, perceba que a pré-qualificação é um procedimento técnico-administrativo (NLL):
Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I – licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II – bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
C) os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas algumas regras, como a que permite o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração, com escopo de fomentar o princípio da vantajosidade;
Realmente o credenciamento é definido em regulamento, assim como os outros instrumentos auxiliares.
Art. 78 da NLL:
§ 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.
O problema está na segunda parte da alternativa, pois só é permitido usar trabalho de terceiros, no credenciamento, se a Administração Pública permitir expressamente.
É o que diz a NLL, no art. 79:
Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:
(…)
V – não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;
D) o credenciamento não poderá ser usado na hipótese de contratação em mercados fluidos, caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação;
É justamente por INVIABILIZAR a seleção que esta é uma das hipóteses do credenciamento, que é sempre feito por inexigibilidade.
São três hipóteses (de acordo com a NLL):
Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
(…)
III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
E) o procedimento auxiliar específico adequado para a Administração solicitar à iniciativa privada, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública é o credenciamento a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público.
O conceito de PMI está na NLL:
Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
O que é o procedimento de manifestação de interesse?
Para facilitar, vamos chamar de PMI, okay? O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) é mais um mecanismo auxiliar introduzido pela Nova Lei, conforme descrito em seu artigo 81. O PMI não é uma inovação trazida pela Nova Lei, pois já estava previsto no art. 21 da Lei nº 8.987/1995 e, no âmbito federal, foi regulamentado pelo Decreto nº 8.428/2015. | |
O conceito de PMI está na NLL: Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento. |
Qual é o instrumento auxiliar técnico-administrativo?
A pré-qualificação, de acordo com a NLL: Art. 80. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente: I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração. | |
Técnico: envolve a avaliação de aspectos técnicos, como a capacidade dos licitantes e a conformidade dos bens com as especificações técnicas exigidas. Administrativo: é um processo formal conduzido pela Administração Pública, seguindo normas e procedimentos estabelecidos. |
O objeto do contrato de credenciamento pode ser repassado a terceiros?
Pode, DESDE QUE autorizado pela administração pública (APU). | |
É o que diz a NLL, no art. 79: Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras: (...) V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração; |
Quais são as hipóteses de contratação do credenciamento?
São três hipóteses (de acordo com a NLL): Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. | |
Como eu acho que nesse caso você tem mais condições de lembrar com exemplos, aqui vão alguns:
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Os procedimentos auxiliares são definidos em que tipo de normativo?
Em regulamentos. | |
Art. 78 da NLL: § 1º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento. |
Credenciamento é caso de quê?
Credenciamento é caso de inexigibilidade de licitação. Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; |
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