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Quais são as regras do procedimento de manifestação de interesse?
Estas regras têm caído bastante em concursos. Art. 81 da NLL: § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo: I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório; II - não obrigará o poder público a realizar licitação; III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público. |
A respeito dos procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas pela Lei n.º 14.133/2021, assinale a opção correta.
E) No sistema de registro de preços, o critério de julgamento da licitação será o de menor preço ou o de maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado.
Certo.
A alternativa quer saber quais são os critérios de julgamento usados no SRP.
São eles: o menor preço ou o maior desconto.
Lei 14.133/2021:
Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre:
(…)
V – o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;
A) No credenciamento, o edital de chamamento deverá ser publicado em sítio eletrônico oficial, para permitir o cadastramento, no mínimo, trimestral, de novos interessados.
Errado.
No credenciamento, os interessados podem se cadastrar a qualquer tempo, então este prazo trimestral não existe.
NLL, art. 79, parágrafo único:
I – a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;
B) O procedimento de pré-qualificação ficará aberto pelo prazo indicado no edital, limitado a 180 dias.
Dois erros:
Estes dois pontos estão no art. 80 da NLL:
§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
§ 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I – de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
C) A realização, pela iniciativa privada, de estudos e de projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório, em face dos custos envolvidos.
Isso vai de encontro com a Lei, pois o PMI não dá ao realizador o direito de preferência.
De acordo com o art. 81 da NLL:
§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
I – não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
D) No registro cadastral, será obrigatória a realização, no mínimo, semestral, de chamamento público pela Internet, para a atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.
Errado, pois a realização obrigatória é no mínimo anual.
Veja na NLL:
Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta em regulamento.
§ 1º O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.
Quais são os critérios de julgamento do SRP?
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Lei 14.133/2021: Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: (...) V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado; |
Por quanto tempo é aberto o registro cadastral, e a cada quanto tempo é realizado o chamamento público?
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Veja na NLL: § 1º O sistema de registro cadastral unificado será público e deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados. |
Quais são as regras do procedimento de manifestação de interesse?
Estas regras têm caído bastante em concursos. Art. 81 da NLL: § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo: I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório; II - não obrigará o poder público a realizar licitação; III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público. |
A pré-qualificação tem prazo? E ela pode ser atualizada?
A pré-qualificação tem prazo de 1 ano. [art. 80, § 8º, I]
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Tudo isso está nos seguintes dispositivos do art. 80 da NLL: § 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade: I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados. | |
A pré-qualificação também fica aberta para novos interessados o tempo todo, veja (art. 80): § 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados. |
Quando os interessados podem se cadastrar no credenciamento?
No credenciamento, os interessados podem se cadastrar a qualquer tempo. NLL, art. 79, parágrafo único: I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados; |
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