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O que é empreitada integral?
Contratação de empreendimento em sua INTEGRALIDADE. | |
Compreendidas todas as etapas:
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O contratado se responsabiliza inteiramente. | |
Art. 6º da NLL: XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional; |
Determinado órgão da Administração Pública, ao identificar a necessidade de ser realizada a contratação de serviços de engenharia, concluiu que a melhor opção, entre aquelas oferecidas pela Lei nº 14.133/2021, era a contratação semi-integrada.
Nesse caso, além de serem atendidos os demais requisitos estabelecidos pela ordem jurídica, é correto afirmar que o contratado deve
A) a partir do projeto básico, elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar o serviço e praticar as demais operações necessárias e suficientes à sua entrega final.
Este é o nosso gabarito.
O básico sobre a contratação semi-integrada é que nela a empresa deve fazer o projeto executivo. Perceba que nenhuma outra alternativa traz isso.
A Lei nº 14.133/2021, ao tratar da contratação semi-integrada, define em seu inciso XXXIII que cabe ao contratado, a partir do projeto básico fornecido pelo órgão público, elaborar o projeto executivo, executar a obra ou serviço e realizar todas as etapas até a entrega final.
NLL, art. 6º:
(…)
XXXIII – contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;
B) prestar os serviços contratados em sua integralidade, de modo que o contratante possa fruir os respectivos benefícios sem qualquer atividade complementar.
Em sua integralidade = empreitada integral, e não contratação semi-integral. Além disso, existem algumas condições.
NLL, art. 6º:
XXX – empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional;
C) praticar todos os atos de individualização do objeto do ajuste, executar o serviço e praticar as demais operações necessárias e suficientes à entrega final do objeto.
Não existe esta previsão na NLL.
D) prestar os serviços necessários para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem o fornecimento de materiais.
A alternativa “D” descreve um cenário de contratação para pequenos trabalhos por preço certo, o que não se aplica ao contexto de contratação semi-integrada de obras e serviços de engenharia.
Isso, na verdade, diz respeito a contratação por tarefa.
Art. 6º da NLL:
XXXI – contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais;
E) fornecer o serviço contratado e responsabilizar-se pela sua manutenção durante tempo determinado.
Isso, na verdade, diz respeito a fornecimento e prestação de serviço associado.
Art. 6º da NLL:
XXXIV – fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado;
O que é fornecimento e prestação de serviço associado?
Fornecimento e prestação de serviço associado:
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Art. 6º da NLL: (...) XXXIV - fornecimento e prestação de serviço associado: regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado responsabiliza-se por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado; | |
Isso me lembra certa vez, em que fui trabalhar no Incosai 2022: contratamos os serviços de uma empresa que montou o site do evento. Essa mesma empresa teve que ficar cuidando do site atééé o final do evento. |
O que é contratação por tarefa?
Contratação:
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Art. 6º da NLL: XXXI - contratação por tarefa: regime de contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; |
Qual é a diferença básica entre regime de contratação integrado e semi-integrado?
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Direto da NLL, art. 6º: XXXII - contratação integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; XXXIII - contratação semi-integrada: regime de contratação de obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto; |
O que é empreitada integral?
Contratação de empreendimento em sua INTEGRALIDADE. | |
Compreendidas todas as etapas:
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O contratado se responsabiliza inteiramente. | |
Art. 6º da NLL: XXX - empreitada integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, compreendida a totalidade das etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, com características adequadas às finalidades para as quais foi contratado e atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização com segurança estrutural e operacional; |
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