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O que acontece se o empate permanecer (após os critérios de desempate)?
Estes são os critérios de preferência da Lei 14.133/2021, art. 60: § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por: I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize; II - empresas brasileiras; III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. | |
Em resumo:
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Critérios de preferência (se o empate permanecer)Esquema da Carol para decorar (a banca cobra a ordem disso):
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De acordo com o que dispõe a Lei n.º 8.666/1993 e alterações, a Lei n.º 14.133/2021 e a Lei n.º 10.520/2002, julgue o item a seguir.
Admite-se como critério de desempate, presente a igualdade de condições, que os bens sejam produzidos por empresas que comprovem a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa.
A bem da verdade, isso não é um critério de desempate, mas Cebraspinha considerou que sim.
Na verdade, isso é um critério de preferência trazido pela Nova Lei de Licitações, caso o empate persista.
Estes aqui são os critérios de desempate:
Lei 14.133/2021:
Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I – disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II – avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III – desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento;
IV – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
A questão não trata de nenhum dos critérios acima.
Entretanto, a questão trata dos critérios de preferência em caso de persistência do empate, da Lei 14.133/2021, art. 60 (é o último caso, lá embaixo):
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I – empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize;
II – empresas brasileiras;
III – empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV – empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
O que acontece se o empate permanecer (após os critérios de desempate)?
Estes são os critérios de preferência da Lei 14.133/2021, art. 60: § 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por: I - empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da Administração Pública estadual ou distrital licitante ou, no caso de licitação realizada por órgão ou entidade de Município, no território do Estado em que este se localize; II - empresas brasileiras; III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; IV - empresas que comprovem a prática de mitigação, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. | |
Em resumo:
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Critérios de preferência (se o empate permanecer)Esquema da Carol para decorar (a banca cobra a ordem disso):
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