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Na anulação de um contrato administrativos, quais são os efeitos?

  • DEVE haver análise prévia do interesse público.
  • A nulidade opera retroativamente, ou seja, impede os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstitui os efeitos já produzidos.
  • Para garantir a continuidade da atividade administrativa, a autoridade responsável pode decidir que a nulidade só tenha eficácia em um momento futuro. Esse prazo é suficiente para que uma nova contratação seja efetuada, podendo ser de até 6 meses, prorrogável uma única vez.

Lei 14.133/2021:

Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

Declaração de nulidade - contrato-01

Caiu na prova

FGV
Técnico
ALEMA
2023

No exercício do controle interno, foi verificada a existência de vício na execução de certo contrato cujo objeto é a prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, necessário para o adequado funcionamento da Administração Pública.

Em razão disso, as autoridades competentes estão analisando as medidas pertinentes a serem adotadas, nos termos da Lei nº 14.133/2021, para fins de invalidação do respectivo contrato.

Considerando a situação hipotética delineada, assinale a afirmativa correta.

Comentário rápido

Para responder às alternativas, basta saber:

  • A nulidade opera retroativamente, ou seja, impede os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstitui os efeitos já produzidos.
  • Exceções
    • Se não der para voltar atrás, deve haver indenização.
    • Para garantir a continuidade da atividade administrativa, a autoridade responsável pode decidir que a nulidade só tenha eficácia em um momento futuro. Esse prazo é suficiente para que uma nova contratação seja efetuada, podendo ser de até 6 meses, prorrogável uma única vez.

Comentário longo

Agora basta procurar a alternativa certa!

A) É imperioso invalidar o contrato e suspender prontamente a sua execução, sendo certo que a declaração de nulidade operará efeitos retroativamente, na medida em que qualquer vício importa em invalidade e dos ajustes nulos não se originam direitos, razão pela qual não é necessário respeitar a ampla defesa e o contraditório.

Há ampla defesa e contraditório. Além disso, não é para invalidar necessariamente, pois pode haver a necessidade de, por interesse público, decidir pela eficácia da nulidade em momento futuro.

 

B) Se a medida se revelar de interesse público após os devidos trâmites, a declaração da nulidade do contrato poderá ter eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, caso necessário para a continuidade das atividades administrativas.

Perfeito, de acordo com o art. 148 da NLL:

§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

 

C) Na hipótese de não ser possível o saneamento do vício, deve ser declarada a nulidade do contrato, independentemente da caracterização de interesse público para a invalidação da avença, com a suspensão imediata de sua execução, que não pode ter efeitos retroativos, pois não pode desconstituir aqueles que já foram produzidos.

  • Deve haver interesse público (erro 1)
  • Via de regra, a nulidade opera retroativamente (erro 2)
  • Via de regra, a nulidade desconstitui os efeitos produzidos (erro 3)

 

D) Mesmo que seja possível sanar o vício, a Administração deve declarar a nulidade do contrato, que operará efeitos para o futuro, ainda que caracterizado o interesse público para que tais efeitos se operem retroativamente desconstituindo aqueles já produzidos, respeitada a ampla defesa e o contraditório.

Errado. Se for possível sanar o vício, a nulidade não precisa ser declarada, mas, sim, convalidada.

Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público (…)

 

E) Verificada a necessidade de declarar a nulidade do contrato, após os devidos trâmites, ainda que seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade deverá ser resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

Errado.

  • Regra = A nulidade opera retroativamente, ou seja, impede os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstitui os efeitos já produzidos.
  • Exceção = NÃO é possível voltar ao estado anterior = aí sim vem indenização.

Na anulação de um contrato administrativos, quais são os efeitos?

  • DEVE haver análise prévia do interesse público.
  • A nulidade opera retroativamente, ou seja, impede os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstitui os efeitos já produzidos.
  • Para garantir a continuidade da atividade administrativa, a autoridade responsável pode decidir que a nulidade só tenha eficácia em um momento futuro. Esse prazo é suficiente para que uma nova contratação seja efetuada, podendo ser de até 6 meses, prorrogável uma única vez.

Lei 14.133/2021:

Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

Declaração de nulidade - contrato-01
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