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Na anulação de um contrato administrativos, quais são os efeitos?
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Lei 14.133/2021: Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. § 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis. § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez. |
No exercício do controle interno, foi verificada a existência de vício na execução de certo contrato cujo objeto é a prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, necessário para o adequado funcionamento da Administração Pública.
Em razão disso, as autoridades competentes estão analisando as medidas pertinentes a serem adotadas, nos termos da Lei nº 14.133/2021, para fins de invalidação do respectivo contrato.
Considerando a situação hipotética delineada, assinale a afirmativa correta.
Para responder às alternativas, basta saber:
Agora basta procurar a alternativa certa!
A) É imperioso invalidar o contrato e suspender prontamente a sua execução, sendo certo que a declaração de nulidade operará efeitos retroativamente, na medida em que qualquer vício importa em invalidade e dos ajustes nulos não se originam direitos, razão pela qual não é necessário respeitar a ampla defesa e o contraditório.
Há ampla defesa e contraditório. Além disso, não é para invalidar necessariamente, pois pode haver a necessidade de, por interesse público, decidir pela eficácia da nulidade em momento futuro.
B) Se a medida se revelar de interesse público após os devidos trâmites, a declaração da nulidade do contrato poderá ter eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez, caso necessário para a continuidade das atividades administrativas.
Perfeito, de acordo com o art. 148 da NLL:
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
C) Na hipótese de não ser possível o saneamento do vício, deve ser declarada a nulidade do contrato, independentemente da caracterização de interesse público para a invalidação da avença, com a suspensão imediata de sua execução, que não pode ter efeitos retroativos, pois não pode desconstituir aqueles que já foram produzidos.
D) Mesmo que seja possível sanar o vício, a Administração deve declarar a nulidade do contrato, que operará efeitos para o futuro, ainda que caracterizado o interesse público para que tais efeitos se operem retroativamente desconstituindo aqueles já produzidos, respeitada a ampla defesa e o contraditório.
Errado. Se for possível sanar o vício, a nulidade não precisa ser declarada, mas, sim, convalidada.
Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público (…)
E) Verificada a necessidade de declarar a nulidade do contrato, após os devidos trâmites, ainda que seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade deverá ser resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
Errado.
Na anulação de um contrato administrativos, quais são os efeitos?
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Lei 14.133/2021: Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. § 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis. § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez. |
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