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Quais contratos de dispensa podem valer até 10 anos?

Bem, primeiro quero que você leia os casos de dispensa cujos contratos podem ser de até 10 anos.

Depois, mais para baixo, vou deixar os "casos" resumidos.

  1. Alínea "f" do inciso IV do caput do art. 75:
    • Contratação de bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
  2. Alínea "g" do inciso IV do caput do art. 75:
    • Contratação de materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar.
  3. Inciso V do caput do art. 75:
    • Contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei.
  4. Inciso VI do caput do art. 75:
    • Contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios.
  5. Inciso XII do caput do art. 75:
    • Contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia.
  6. Inciso XVI do caput do art. 75:
    • Aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
  1. Alta complexidade tecnológica e defesa nacional
  2. Materiais de uso das Forças Armadas
  3. Lei nº 10.973, de 2004 (incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica)
  4. Segurança nacional
  5. Transferência de tecnologia para o SUS
  6. Insumos estratégicos para a saúde
Dispensa até 10 anos-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Analista
CNPq
2024

Com base na Lei n.º 14.133/2021, julgue o item subsecutivo, a respeito de contratações de TI.

Um contrato com dispensa de licitação poderá ter prazo de vigência de 10 anos, nas hipóteses previstas na referida lei.

Comentário rápido

Veja que interessante: o enunciado fala que a questão diz respeito a contratos de TI! :)

Em resumo, estes são os casos em que os contratos de dispensa podem valer até 10 anos:

  1. Alta complexidade tecnológica e defesa nacional
  2. Materiais de uso das Forças Armadas
  3. Lei nº 10.973, de 2004 (incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica)
  4. Segurança nacional
  5. Transferência de tecnologia para o SUS
  6. Insumos estratégicos para a saúde

Comentário longo

Aqui está a resposta mais completa para os casos em que os contratos de dispensa podem valer até 10 anos:

  1. Alínea “f” do inciso IV do caput do art. 75:
    • Contratação de bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
  2. Alínea “g” do inciso IV do caput do art. 75:
    • Contratação de materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar.
  3. Inciso V do caput do art. 75:
    • Contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei.
  4. Inciso VI do caput do art. 75:
    • Contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios.
  5. Inciso XII do caput do art. 75:
    • Contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia.
  6. Inciso XVI do caput do art. 75:
    • Aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

Quais contratos de dispensa podem valer até 10 anos?

Bem, primeiro quero que você leia os casos de dispensa cujos contratos podem ser de até 10 anos.

Depois, mais para baixo, vou deixar os "casos" resumidos.

  1. Alínea "f" do inciso IV do caput do art. 75:
    • Contratação de bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional.
  2. Alínea "g" do inciso IV do caput do art. 75:
    • Contratação de materiais de uso das Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante autorização por ato do comandante da força militar.
  3. Inciso V do caput do art. 75:
    • Contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei.
  4. Inciso VI do caput do art. 75:
    • Contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Defesa, mediante demanda dos comandos das Forças Armadas ou dos demais ministérios.
  5. Inciso XII do caput do art. 75:
    • Contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia.
  6. Inciso XVI do caput do art. 75:
    • Aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII deste caput, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
  1. Alta complexidade tecnológica e defesa nacional
  2. Materiais de uso das Forças Armadas
  3. Lei nº 10.973, de 2004 (incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica)
  4. Segurança nacional
  5. Transferência de tecnologia para o SUS
  6. Insumos estratégicos para a saúde
Dispensa até 10 anos-01
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