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Como se deve ser buscado o valor estimado de contratação?

Esquematização do Art. 23: valor estimado de contratação

Caput

  • Valor previamente estimado da contratação:
    • Compatível com valores de mercado
    • Consideração de:
      • Preços de bancos de dados públicos
      • Quantidades a serem contratadas
      • Economia de escala
      • Peculiaridades do local de execução

§ 1º - Processo Licitatório para Bens e Serviços Gerais

  • Definição do valor estimado:
    • Base no melhor preço utilizando:
      • I: Composição de custos unitários ≤ mediana do item no PNCP
      • II: Contratações similares pela Administração Pública (último ano)
      • III: Dados de pesquisa em mídia especializada, tabelas de referência, sítios eletrônicos
      • IV: Pesquisa direta com no mínimo 3 fornecedores (justificativa e orçamentos ≤ 6 meses)
      • V: Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas

§ 2º - Processo Licitatório para Obras e Serviços de Engenharia

  • Definição do valor estimado:
    • Acrescido de BDI e Encargos Sociais
    • Utilização de parâmetros na seguinte ordem:
      • I: Composição de custos unitários ≤ mediana do item no Sicro ou Sinapi
      • II: Dados de pesquisa em mídia especializada, tabelas de referência, sítios eletrônicos
      • III: Contratações similares pela Administração Pública (último ano)
      • IV: Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas

§ 3º - Contratações por Municípios, Estados e DF

  • Valor previamente estimado:
    • Pode ser definido por outros sistemas de custos adotados pelo ente federativo
    • Desde que não envolvam recursos da União

§ 4º - Contratações Diretas por Inexigibilidade ou Dispensa

  • Comprovação de preços:
    • Contratado deve comprovar que preços estão em conformidade com contratações semelhantes
    • Apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes (último ano)
    • Ou outro meio idôneo

§ 5º - Contratação Integrada ou Semi-integrada

  • Valor estimado:
    • Calculado nos termos do § 2º
    • Acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco
    • Estimativa de preço baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo do inciso I do § 2º
    • Metodologia expedita ou paramétrica para frações não detalhadas no anteprojeto

§ 6º - Detalhamento do Orçamento

  • Exigência para licitantes ou contratados:
    • Orçamento deve ter, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético mencionado no § 5º

E agora sim vendo tudo de uma vez, na NLL:

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

Valor estimado-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Nível Superior
TELEBRAS
2022

No que se refere a atos infralegais editados pela administração pública federal, para regulamentar a aplicação de normas sobre licitação e contratos, julgue o próximo item.

Os parâmetros de painel de preços e de pesquisa com fornecedores deverão ser priorizados, durante a pesquisa de preços, para a aquisição de bens.

Comentário rápido

Questão nível hard.

Errado, porque não existe uma sequência para este procedimento, então não há que se falar em priorização.

Comentário longo

Art. 23 da NLL:

§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II – contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III – utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV – pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

Como se deve ser buscado o valor estimado de contratação?

Esquematização do Art. 23: valor estimado de contratação

Caput

  • Valor previamente estimado da contratação:
    • Compatível com valores de mercado
    • Consideração de:
      • Preços de bancos de dados públicos
      • Quantidades a serem contratadas
      • Economia de escala
      • Peculiaridades do local de execução

§ 1º - Processo Licitatório para Bens e Serviços Gerais

  • Definição do valor estimado:
    • Base no melhor preço utilizando:
      • I: Composição de custos unitários ≤ mediana do item no PNCP
      • II: Contratações similares pela Administração Pública (último ano)
      • III: Dados de pesquisa em mídia especializada, tabelas de referência, sítios eletrônicos
      • IV: Pesquisa direta com no mínimo 3 fornecedores (justificativa e orçamentos ≤ 6 meses)
      • V: Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas

§ 2º - Processo Licitatório para Obras e Serviços de Engenharia

  • Definição do valor estimado:
    • Acrescido de BDI e Encargos Sociais
    • Utilização de parâmetros na seguinte ordem:
      • I: Composição de custos unitários ≤ mediana do item no Sicro ou Sinapi
      • II: Dados de pesquisa em mídia especializada, tabelas de referência, sítios eletrônicos
      • III: Contratações similares pela Administração Pública (último ano)
      • IV: Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas

§ 3º - Contratações por Municípios, Estados e DF

  • Valor previamente estimado:
    • Pode ser definido por outros sistemas de custos adotados pelo ente federativo
    • Desde que não envolvam recursos da União

§ 4º - Contratações Diretas por Inexigibilidade ou Dispensa

  • Comprovação de preços:
    • Contratado deve comprovar que preços estão em conformidade com contratações semelhantes
    • Apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes (último ano)
    • Ou outro meio idôneo

§ 5º - Contratação Integrada ou Semi-integrada

  • Valor estimado:
    • Calculado nos termos do § 2º
    • Acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco
    • Estimativa de preço baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo do inciso I do § 2º
    • Metodologia expedita ou paramétrica para frações não detalhadas no anteprojeto

§ 6º - Detalhamento do Orçamento

  • Exigência para licitantes ou contratados:
    • Orçamento deve ter, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético mencionado no § 5º

E agora sim vendo tudo de uma vez, na NLL:

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.

§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 5º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do § 2º deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, será exigido dos licitantes ou contratados, no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

Valor estimado-01
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