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Qual é o caso de alienação de bens imóveis?

Alienação =  Refere-se à transferência de propriedade ou direitos de uma pessoa para outra, como na venda de um imóvel.

Via de regra

  • alienação é feita na modalidade leilão (mas há exceções que dizem que não precisa de licitação, ou seja, que a contratação pode ser direta)
  • alienação precisa de prévia autorização legislativa (mas há exceções que dizem que não é preciso)

Só esses dois pontos vão matar a maior parte das questões sobre o assunto.

 

Como são muitas exceções (e realmente não somos máquinas de decorar), temos que focar justamente naquelas que mais caem. É o que faremos! Eu vou acrescentar cartões de memória necessários focados no que mais cai. Por ora, o que quero que você faça é:

  • compreender a regra (acima)
  • ler o texto abaixo pelo menos uma vez (para se familiarizar)

DAS ALIENAÇÕES

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;

j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

(...)

§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

(...)

§ 3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:

I - outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;

II - pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.

§ 4º A aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo será dispensada de autorização legislativa e submeter-se-á aos seguintes condicionamentos:

I - aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo de destinação e de regularização fundiária de terras públicas;

III - vedação de concessão para exploração não contemplada na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;

IV - previsão de extinção automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social;

V - aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente à exploração mediante atividade agropecuária;

VI - limitação a áreas de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores;

VII - acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na alínea “i” do inciso I do caput deste artigo até o limite previsto no inciso VI deste parágrafo.

(...)

Exceções de Dispensa de Licitação para Alienação de Bens da Administração Pública

Bens Imóveis

  • Dação em pagamento: a dação em pagamento é uma modalidade de extinção de obrigações prevista no direito civil. Trata-se de um acordo entre credor e devedor, no qual o devedor entrega um bem ao credor como forma de quitação total ou parcial de uma dívida. Esse bem pode ser móvel ou imóvel, e a dação em pagamento só é válida se houver consentimento do credor.
  • Doação:
    • Exclusiva para outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer esfera de governo.
  • Permuta:
    • Por outros imóveis que atendam às finalidades da Administração, com diferença de valor não superior a 50% do imóvel ofertado.
  • Investidura
  • Venda:
    • A outro órgão ou entidade da Administração Pública.
  • Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso:
    • Bens imóveis residenciais em programas de habitação ou regularização fundiária de interesse social.
    • Bens imóveis comerciais de até 250 m² em programas de regularização fundiária de interesse social.
  • Alienação e concessão de direito real de uso:
    • Terras públicas rurais da União e do Incra para regularização fundiária.
  • Legitimação de posse:
    • Conforme Lei nº 6.383/1976 e Lei nº 13.465/2017.
Alienação de imóveis regra-01

Caiu na prova

FGV
Procurador
ALEP
2024

Após a realização da devida fase preparatória da licitação, mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 14.133/2021, foram encaminhadas para o respectivo órgão de assessoria jurídicas as seguintes situações:

I. alienação de bens imóveis adquiridos por dação em pagamento;

II. contratação de serviços comuns de engenharia, que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens imóveis, com preservação das características originais dos bens;

III. locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Considerando as modalidades de licitação ou, eventualmente, a viabilidade de contratação direta em cada uma das situações, assinale a opção que elenca a adequada correlação.

Comentário longo

I. alienação de bens imóveis adquiridos por dação em pagamento;

Alienação é, via de regra, por licitação na modalidade leilão.

É importante dizer que, para este caso, via de regra, é exigida prévia autorização legislativa.

Art. 76 da NLL:

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de (…)

II. contratação de serviços comuns de engenharia, que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens imóveis, com preservação das características originais dos bens;

Isso é caso de pregão.

Caso a questão fale em:

  • padronização
  • especificações usuais do mercado

ATRELADOS à expressão “serviço comum“, aí se trata de pregão.

Leia a letra da NLL para pegar o jeito:

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei [OU SEJA, SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA].

Vejamos o art. 6º, XXI, a:

XXI – serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

 

III. locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Isso é caso de inexigibilidade.

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(…)

V – aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

(…)

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

Qual é o caso de alienação de bens imóveis?

Alienação =  Refere-se à transferência de propriedade ou direitos de uma pessoa para outra, como na venda de um imóvel.

Via de regra

  • alienação é feita na modalidade leilão (mas há exceções que dizem que não precisa de licitação, ou seja, que a contratação pode ser direta)
  • alienação precisa de prévia autorização legislativa (mas há exceções que dizem que não é preciso)

Só esses dois pontos vão matar a maior parte das questões sobre o assunto.

 

Como são muitas exceções (e realmente não somos máquinas de decorar), temos que focar justamente naquelas que mais caem. É o que faremos! Eu vou acrescentar cartões de memória necessários focados no que mais cai. Por ora, o que quero que você faça é:

  • compreender a regra (acima)
  • ler o texto abaixo pelo menos uma vez (para se familiarizar)

DAS ALIENAÇÕES

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;

j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

(...)

§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

(...)

§ 3º A Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóvel, admitida a dispensa de licitação, quando o uso destinar-se a:

I - outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;

II - pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, de ocupação mansa e pacífica e de exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009.

§ 4º A aplicação do disposto no inciso II do § 3º deste artigo será dispensada de autorização legislativa e submeter-se-á aos seguintes condicionamentos:

I - aplicação exclusiva às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004;

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo de destinação e de regularização fundiária de terras públicas;

III - vedação de concessão para exploração não contemplada na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico;

IV - previsão de extinção automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade pública, de necessidade pública ou de interesse social;

V - aplicação exclusiva a imóvel situado em zona rural e não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente à exploração mediante atividade agropecuária;

VI - limitação a áreas de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores;

VII - acúmulo com o quantitativo de área decorrente do caso previsto na alínea “i” do inciso I do caput deste artigo até o limite previsto no inciso VI deste parágrafo.

(...)

Exceções de Dispensa de Licitação para Alienação de Bens da Administração Pública

Bens Imóveis

  • Dação em pagamento: a dação em pagamento é uma modalidade de extinção de obrigações prevista no direito civil. Trata-se de um acordo entre credor e devedor, no qual o devedor entrega um bem ao credor como forma de quitação total ou parcial de uma dívida. Esse bem pode ser móvel ou imóvel, e a dação em pagamento só é válida se houver consentimento do credor.
  • Doação:
    • Exclusiva para outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer esfera de governo.
  • Permuta:
    • Por outros imóveis que atendam às finalidades da Administração, com diferença de valor não superior a 50% do imóvel ofertado.
  • Investidura
  • Venda:
    • A outro órgão ou entidade da Administração Pública.
  • Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso:
    • Bens imóveis residenciais em programas de habitação ou regularização fundiária de interesse social.
    • Bens imóveis comerciais de até 250 m² em programas de regularização fundiária de interesse social.
  • Alienação e concessão de direito real de uso:
    • Terras públicas rurais da União e do Incra para regularização fundiária.
  • Legitimação de posse:
    • Conforme Lei nº 6.383/1976 e Lei nº 13.465/2017.
Alienação de imóveis regra-01

Aquisição ou locação de imóveis pela administração pública é caso de quê?

Se for necessária a escolha de um imóvel por questões de instalações ou localização, ele vai ser comprado ou alugado por inexigibilidade.

Por exemplo: um hospital público querendo alugar um prédio próximo para deixar seus pacientes de UTI.

Se não for necessária a escolha naquele local específico, aí vamos de licitação mesmo (contratação indireta)!

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

(...)

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

Aquisição ou locação de imóveis-01

Como não confundir o que é concorrência e o que é pregão?

Você tem que verificar se a questão está cobrando a letra da lei.

Caso a questão fale em:

  • padronização
  • especificações usuais do mercado

ATRELADOS à expressão "serviço comum", aí se trata de pregão.

Leia a letra da NLL para pegar o jeito:

Art. 29. A concorrência e o pregão seguem o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 desta Lei, adotando-se o pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

Parágrafo único. O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços de engenharia de que trata a alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º desta Lei [OU SEJA, SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA].

Vejamos o art. 6º, XXI, a:

XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem:

a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens;

Pregão vs concorrência-01
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