Cespe / Cebraspe
Auditor de Controle
TC DF
2012

Com referência à parte geral do manual de auditoria do TCDF, julgue o item que se segue.

As melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório inicial para fins de registro de aposentadorias, reformas e pensões, não deverão ser objeto de exame do controle externo.

Quais atos de pessoal o TCU não aprecia para fins de registro?

  • Cargo em comissão.
  • Melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(…)

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Competências do TCU:

  • Apreciação da Legalidade:
    1. Atos de Admissão de Pessoal:
      • Abrangência:
        • Administração direta
        • Administração indireta
        • Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
      • Exceção:
        • Nomeações para cargos de provimento em comissão (cargos de confiança)
    2. Concessões de Aposentadorias, Reformas e Pensões:
      • Ressalva:
        • Melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório
Apreciar para fins de registro-01

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