Julgue o item seguinte, referente ao controle externo da administração pública.
Em decorrência do princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, o julgamento das contas pelos tribunais de contas somente fazem coisa julgada formal, razão pela qual podem ser revistas e modificadas pelo Poder Judiciário.
Coisa Julgada Formal: Refere-se à imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo, sem impedir que a mesma questão seja discutida em outro processo.
Coisa Julgada Material: Impede a rediscussão da matéria em qualquer outro processo.
As decisões do TCU, no exercício do Controle Externo, estão sujeitas à apreciação judicial?
Sim. Veja bem: as decisões do TCU fazem “coisa julgada administrativa”. Significa que elas são recorríveis, mas só dentro do próprio TCU.
Em um texto do próprio TCU, encontra-se o seguinte:
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Ocorre que no art. 5º da Constituição Federal de 1988 fica claro que nem a lei afasta a possibilidade de acessar a justiça: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; | |
E agora? Bem, se as decisões do TCU fazem coisa julgada administrativamente, o Poder Judiciário pode, sim, revisar as decisões do TCU, mas apenas: → se um procedimento normativo for desrespeitado → se houver manifesta ilegalidade | |
Ou seja: quanto às decisões administrativas em si, o Poder Judiciário não pode se intrometer, porque essa é uma competência do TCU. |
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