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Quando o parcelamento NÃO será adotado?
Temos a resposta para isso no art. 40 da Lei 14.133/2021: § 3º O parcelamento não será adotado quando: I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor; II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo. |
No planejamento de compras, o princípio do parcelamento poderá ser adotado quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso.
A aplicação desse princípio nas compras públicas deve ser considerada quando
B) a divisão do objeto em lotes for viável.
O parcelamento pode ser usado quando a divisão do objeto em lotes for viável.
Art. 40 da NLL:
§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados:
I – a viabilidade da divisão do objeto em lotes;
A) o processo de padronização levar a fornecedor exclusivo.
Art. 40 da NLL:
§ 3º O parcelamento não será adotado quando:
(…)
III – o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
C) a economia de escala recomendar a compra do item do mesmo fornecedor.
Temos a resposta para isso no art. 40 da Lei 14.133/2021:
§ 3º O parcelamento não será adotado quando:
I – a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor;
D) o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado.
Art. 40 da NLL:
§ 3º O parcelamento não será adotado quando:
(…)
II – o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
E) a escolha de marca levar a fornecedor exclusivo.
Art. 40 da NLL: errado, conforme vimos na Letra A.
Quando o parcelamento NÃO será adotado?
Temos a resposta para isso no art. 40 da Lei 14.133/2021: § 3º O parcelamento não será adotado quando: I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor; II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido; III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor exclusivo. |
O que é o princípio do parcelamento, nas compras públicas?
O princípio do parcelamento nas compras públicas refere-se à prática de dividir a aquisição de bens ou serviços em lotes menores, sempre que isso for tecnicamente viável e economicamente vantajoso. | |
Esse princípio visa a aumentar a competitividade e evitar a concentração de mercado, aproveitando as peculiaridades do mercado local para garantir a economicidade, desde que os parâmetros de qualidade sejam atendidos. Para sua aplicação, é necessário considerar a viabilidade da divisão do objeto em lotes, o aproveitamento das características do mercado local e o dever de ampliar a competição, evitando a concentração de mercado. Vejamos diretamente na NLL (art. 40):
§ 2º Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados: I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes; II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado. | |
Um exemplo de peculiaridade do mercado local pode ser a existência de produtores ou fornecedores regionais que oferecem produtos ou serviços específicos a preços mais competitivos devido à proximidade geográfica e à redução de custos logísticos. Por exemplo, em uma região agrícola, pode haver diversos pequenos produtores locais de alimentos que podem fornecer produtos frescos e de qualidade a preços mais baixos do que fornecedores de outras regiões, devido à menor distância de transporte e à maior disponibilidade de produtos sazonais. |
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