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Qual é a diferença entre reajustamento em sentido estrito e repactuação?
Isso é muito importante para quem vai fazer provas muito voltadas para licitações e contratos. | |||||||||||||||||||
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Após o devido procedimento licitatório, sociedade Maravilha formalizou determinado contrato de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão-de-obra com o Município Delta.
Diante do dissídio coletivo da respectiva categoria, a contratada pleiteou junto à Administração Pública a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, mediante a demonstração analítica da variação de custos atinentes à avença.
Nessa situação hipotética, na forma do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que o requerimento apresentado pela sociedade Maravilha é designado de
Veja que dá para matar rapidinho que é repactuação, não reajustamento.
Prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão-de-obra = repactuação.
O conceito está na NLL, art. 6º:
LIX – repactuação: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
Qual é a diferença entre reajustamento em sentido estrito e repactuação?
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