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Quais são os casos em que a alienação de imóveis não precisa de prévia autorização legislativa?

Na alienação de bens imóveis, só não seria necessária lei para dois casos (derivados de):

  1. procedimentos judiciais
  2. dação em pagamento

Isso se encontra no art. 76 da NLL:

§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

ATENÇÃO!!!

Perceba que neste caso é obrigatória realização de licitação por leilão.

Prévia autorização legislativa quando-01

Caiu na prova

FGV
Procurador
AGE MG
2022

Em 2022, o Estado Alfa, por iniciativa do Governador, pretende realizar a alienação de determinado bem imóvel estadual. No bojo de processo administrativo, restou demonstrada a existência de interesse público devidamente justificado para a alienação, assim como havia sido foi feita a prévia avaliação do bem.

O Poder Judiciário do Estado Alfa demonstrou interesse em comprar o imóvel, com o que aquiesceu o chefe do Poder Executivo.

Solicitada a emissão de parecer ao Procurador do Estado, foi esclarecido que, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, diante das peculiaridades do caso narrado, a mencionada venda

Comentário rápido

Estamos tratando de alienação de bens imóveis.

Via de regra, para bens imóveis,

  • a alienação é feita na modalidade leilão (mas há exceções que dizem que não precisa de licitação, ou seja, que a contratação pode ser direta)
  • a alienação precisa de prévia autorização legislativa (mas há exceções que dizem que não é preciso)

Mas, aqui, não estamos tratando da regra, e sim das exceções. No caso da questão, ainda há a necessidade de prévia autorização legislativa, MAS a alienação é dispensável!

Comentário longo

Vou dividir esta questão em duas partes.

 

PARTE 1) É leilão ou é dispensável?

No caso da questão, trata-se de venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo. É um caso em que a licitação é dispensável!

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

(…)

e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

 

PARTE 2) Precisa ou não de autorização legislativa?

A questão segue a regra geral de que é necessária autorização legislativa.

Na alienação de bens imóveis, só não seria necessária autorização legislativa para dois casos (derivados de):

  1. procedimentos judiciais
  2. dação em pagamento

Isso se encontra no art. 76 da NLL:

§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

ATENÇÃO: perceba que neste caso é obrigatória realização de licitação por leilão.

Quais são os casos em que a alienação de imóveis não precisa de prévia autorização legislativa?

Na alienação de bens imóveis, só não seria necessária lei para dois casos (derivados de):

  1. procedimentos judiciais
  2. dação em pagamento

Isso se encontra no art. 76 da NLL:

§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

ATENÇÃO!!!

Perceba que neste caso é obrigatória realização de licitação por leilão.

Prévia autorização legislativa quando-01

Na venda de imóvel para a própria administração pública, a licitação pode ser dispensada? Em quais esferas?

Sim, este é um dos casos em que não é obrigatório realizar a licitação por leilão.

  • Vale para TODAS as esferas do governo (União, Estados, DF, Municípios).
  • Vale para venda entre órgãos e entidades.

Vejamos a NLL:

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

(...)

e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

Para a própria APU-01
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