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Quais são as hipóteses de alteração unilateral dos contratos administrativos?

  • Para começar, se é unilateral, só pode ser pela Administração Pública (APU)!
  • Outra dica: só há dois casos, aqui. Lembrar os dois casos da unilateral é tranquilinho.

As hipóteses estão na Lei 14.133/2021:

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Em resumo:

Pela Administração:

  • a) Modificação do projeto para melhor adequação técnica.
  • b) Alteração do valor contratual por mudanças na quantidade do objeto, conforme permitido pela Lei.

Para complementar o conhecimento, vamos de mais NLL!

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.

De maneira esquematizada:

  • O contratado deve aceitar, nas mesmas condições, alterações unilaterais de até 25% do valor inicial atualizado do contrato para obras, serviços ou compras.
  • Para reformas de edifícios ou equipamentos, o limite é de 50%.
  • As alterações unilaterais não podem mudar a natureza do objeto contratado.
Unilateral - as alterações-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Analista
CNPq
2024

A respeito do procedimento licitatório e dos contratos decorrentes, julgue o item subsecutivo, relativo ao parcelamento do objeto, às sanções administrativas, à revogação, aos serviços com alocação de mão de obra, à alteração e ao orçamento base de referência.

Considere-se que, durante a execução de um contrato de aquisição de equipamentos, tenha sido detectada a necessidade de aumentar o quantitativo. Nesse caso, a administração poderá alterar o contrato unilateralmente.

Comentário rápido

É isso mesmo!

As hipóteses estão na Lei 14.133/2021:

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Quais são as hipóteses de alteração unilateral dos contratos administrativos?

  • Para começar, se é unilateral, só pode ser pela Administração Pública (APU)!
  • Outra dica: só há dois casos, aqui. Lembrar os dois casos da unilateral é tranquilinho.

As hipóteses estão na Lei 14.133/2021:

Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

Em resumo:

Pela Administração:

  • a) Modificação do projeto para melhor adequação técnica.
  • b) Alteração do valor contratual por mudanças na quantidade do objeto, conforme permitido pela Lei.

Para complementar o conhecimento, vamos de mais NLL!

Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.

De maneira esquematizada:

  • O contratado deve aceitar, nas mesmas condições, alterações unilaterais de até 25% do valor inicial atualizado do contrato para obras, serviços ou compras.
  • Para reformas de edifícios ou equipamentos, o limite é de 50%.
  • As alterações unilaterais não podem mudar a natureza do objeto contratado.
Unilateral - as alterações-01
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