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Em que hipóteses o contrato pode ser alterado quando a contratação for por regime integrado ou semi-integrado?
Encontramos isso no capítulo da alteração dos contratos e preços, dentro da NLL. Vou deixar meu comentário em verde: Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos: I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado [AFINAL, QUEM REALIZA O PROJETO EXECUTIVO, NO CASO DA INTEGRADA OU SEMI-INTEGRADA, É O PRÓPRIO CONTRATADO], observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei; III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei; IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração. | |
De uma forma mais enxuta: Exceções sobre alteração do contrato (integradas/semi-integradas):
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Com base na Lei n.º 14.133/2021, que trata de licitações e contratos administrativos, julgue o item seguinte.
Para os regimes de execução integrada e semi-integrada, não há previsão legal de alteração dos valores contratuais, uma vez que, nesses casos, a contratada é a responsável pela elaboração do projeto executivo.
Realmente quem realiza o projeto executivo tanto na integrada quanto na semi-integrada é a contratada.
SÓ QUE o contrato pode ser alterado, sim, conforme algumas circunstâncias.
Vamos lá para a NLL, porque concurseiro é sofredor:
Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
I – para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior;
II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei;
III – por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei;
IV – por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
Em que hipóteses o contrato pode ser alterado quando a contratação for por regime integrado ou semi-integrado?
Encontramos isso no capítulo da alteração dos contratos e preços, dentro da NLL. Vou deixar meu comentário em verde: Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos: I - para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração, desde que não decorrente de erros ou omissões por parte do contratado [AFINAL, QUEM REALIZA O PROJETO EXECUTIVO, NO CASO DA INTEGRADA OU SEMI-INTEGRADA, É O PRÓPRIO CONTRATADO], observados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei; III - por necessidade de alteração do projeto nas contratações semi-integradas, nos termos do § 5º do art. 46 desta Lei; IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração. | |
De uma forma mais enxuta: Exceções sobre alteração do contrato (integradas/semi-integradas):
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