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Quais são as exceções ao princípio da anualidade?

De acordo com a CF/1988, as duas exceções ao princípio da anualidade são os créditos especiais e os créditos extraordinários autorizados nos últimos 4 meses do ano, que podem ser reabertos e incorporados no exercício financeiro subsequente.

excecoes anualidade

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Analista
MME
2013

Tendo em vista que os princípios orçamentários são premissas que devem ser observadas na concepção da proposta de orçamento, no intuito de assegurar-lhe, entre outros aspectos, racionalidade, eficiência e transparência, assinale a opção correta. Nesse sentido, considere que a sigla CF, sempre que empregada, refere-se à Constituição Federal de 1988.

Comentário rápido

Letra B: Em consonância com o princípio da exclusividade, a CF estabelece que a LOA não deve abranger dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação de despesa.

Perfeito. Este é um princípio também previsto na CF/1988 (art. 165):

§ 8º – A lei orçamentária anual NÃO CONTERÁ dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Comentário longo

Letra A: De acordo com o princípio do orçamento bruto, é vedado, na CF, o início de programas ou de projetos não incluídos na LOA, pois as despesas não devem exceder os valores brutos elencados na respectiva peça orçamentária.

Errado.

Realmente existe esta vedação (vem da Constituição), mas ela diz respeito ao princípio da anualidade:

Art. 167. São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

Já o princípio do orçamento bruto preconiza que as receitas não podem ser lançadas com seus valores líquidos, na LOA, mas sim com seus valores BRUTOS.

 

Letra C: De acordo com o princípio da anualidade ou periodicidade, a vigência do orçamento é limitada no tempo, não sendo admitida, na forma da lei, a reabertura de limites e a incorporação de saldos a exercícios financeiros subsequentes.

Realmente este é o princípio da anualidade, mas eles dizem que não são admitidas justamente as suas duas exceções!

Art. 167 da CF/1988:

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 

Letra D: Em observância ao princípio da universalidade, a LOA deve abranger todas as receitas e despesas do Estado, inclusive as despesas e as receitas operacionais das empresas de que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

A alternativa apresenta um erro ao afirmar que a LOA deve abranger “inclusive as despesas e as receitas operacionais das empresas de que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto”. Na realidade, a LOA deve incluir o orçamento de investimento dessas empresas, mas não necessariamente suas despesas e receitas operacionais. Portanto, a afirmação está incorreta.

Letra E: O princípio da unidade ou da totalidade, abordado parcialmente na CF, estabelece que o orçamento anual de cada esfera do governo deve ser segregado em três subgrupos: o fiscal, o de investimento e o de seguridade social.

Atente-se para o seguinte fato: o princípio da unidade prega que todas as receitas e despesas devem ser incluídas em um só documento. Tendo esse preceito, o Orçamento NUNCA deve ser segregado. Os orçamentos fiscal, de investimentos e  da seguridade social não são exceção ao princípio da unidade. Eles não segregam a LOA!

Qual é o objetivo do princípio da exclusividade no orçamento?

O principal objetivo deste princípio é IMPEDIR que nossos queridos deputados e senadores (ou mesmo o Presidente da República) aproveitem a necessidade de aprovação do projeto de LOA para colocarem, nesta Lei, matérias totalmente sem conexão com o orçamento que, de outra maneira, tomariam mais tempo para serem aprovadas, no parlamento. Era comum esta prática antes do princípio da exclusividade.

Segundo este princípio, a lei orçamentária anual NÃO CONTERÁ dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

O principal objetivo do princípio da exclusividade é impedir a inclusão de matérias estranhas à previsão da receita e à fixação da despesa na LOA, evitando que dispositivos não relacionados ao orçamento sejam aprovados de forma mais rápida e menos transparente no parlamento.

Essas matérias estranhas às receitas e despesas eram o que se costumava chamar de “caudas orçamentárias”, ou “rabilongos”.

Este é um princípio também previsto na CF/1988 (art. 165):

§ 8º - A lei orçamentária anual NÃO CONTERÁ dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Exclusividade

A existência de múltiplos orçamentos dentro da LOA contraria o princípio da unidade orçamentária?

Não, a existência dos orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social dentro da LOA não contraria o princípio da unidade orçamentária. O princípio da unidade é mantido, pois todos esses orçamentos fazem parte de um único documento legal.

O que as bancas gostam muito de fazer para confundir o candidato é dizer que “o fato de a Constituição prever três tipos de orçamento vai contra o princípio da unidade”. Não é isso.

O que ocorre, na realidade, é que os três tipos de orçamento têm de estar todos na LOA! Dê uma olhada novamente no dispositivo: ele fala que a Lei Orçamentária Anual compreenderá os orçamentos fiscal, de investimento e da seguridade social (art. 165 da Constituição):

§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Além da LOA, existem outras leis orçamentárias muito estudadas em AFO: a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e as leis dos créditos adicionais.

Essas Leis não são a Lei do Orçamento, apesar de serem orçamentárias. A Lei do Orçamento é a LOA. Ponto.

Isso significa que a LDO e o PPA não trazem a fixação de despesas ou previsão de receitas. Só que essas leis são compatibilizadas entre si (incluindo a LOA), permitindo um planejamento completo e uma visão sistêmica do Orçamento.

Por isso, essas leis também não são exceção nem contrariam o princípio da unidade.

O que NÃO contraria o princípio da unidade:

  1. Orçamentos fiscal, da seguridade social, de investimentos
  2. LOAs dos entes federativos
  3. Leis de créditos adicionais
  4. Exceções legais, como:
    • Orçamentos que não estão na LOA
      • Fundos de Incentivos Fiscais
        • Figurarão exclusivamente como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária.
      • Conselhos de Fiscalização de Profissão Regulamentada
      • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
        • Que recebam recursos da União apenas em decorrência de:
          • Participação Acionária
          • Fornecimento de Bens ou Prestação de Serviços
          • Pagamento de Empréstimos e Financiamentos Concedidos
          • Transferência para Aplicação em Programas de Financiamento
Não contraria unidade-01

Qual é a principal característica do orçamento de investimento?

O orçamento de investimento abrange as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e inclui todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

Veja como dispõe a LDO do exercício de 2024 (Lei 14.791/2023):

Art. 51. O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II do § 5º do art. 165 da Constituição, abrangerá as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ressalvado o disposto nos § 5º e § 6º, e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.

(...)

§ 5º As empresas cuja programação conste integralmente do Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 6º, não integrarão o Orçamento de Investimento.

§ 6º Permanecerão no Orçamento de Investimento as empresas públicas e as sociedades de economia mista que tenham recebido do seu controlador ou utilizado recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições e observado o disposto em ato do Poder Executivo federal:

I – integrar o Orçamento de Investimento na Lei Orçamentária do exercício anterior;

II – possuir plano de reequilíbrio econômico-financeiro aprovado e vigente; e

III – observar o disposto no § 9º do art. 37 da Constituição.

Por conta desses conceitos, o Orçamento de Investimento também pode ser denominado “Orçamento de Investimento das Empresas Estatais”.

Assim:

Orçamento de Investimento = Orçamento de Investimento das Estatais

Na matéria de Direito Administrativo, você já deve ter aprendido (ou aprenderá) que as empresas estatais são as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista.

Unidade - 2 OI

Quais são as exceções ao princípio da anualidade?

O mais interessante é que as provas parecem gostar de cobrar mais as exceções do que o princípio em si!

Hehehehe...

Vale a pena dizer que algumas dessas exceções remontarão a alguns assuntos que veremos em outros Cartões de Memória do Esquemaria.

Por isso, não se preocupe em entender perfeitamente as exceções, exatamente porque elas se referirão a conteúdos que veremos futuramente (e, quando for a hora, eu vou te lembrar a respeito disso, porque aprendizagem se dá com fatos conectados uns aos outros).

No assunto “créditos adicionais”, veremos que há duas exceções ao princípio da anualidade: os créditos especiais e os créditos extraordinários autorizados nos últimos 4 meses do ano podem ser reabertos e incorporados no exercício financeiro subsequente.

E por que isso é uma exceção ao princípio da anualidade? Exatamente pelo fato de o Orçamento Público, no Brasil, vigorar por um ano (o ano civil)!

Sendo assim, os créditos especiais e os créditos extraordinários podem ser uma exceção ao princípio da anualidade, já que, se forem autorizados nos últimos 4 meses do ano (setembro, outubro, novembro ou dezembro) podem
ser reabertos no ano seguinte.

Como os créditos adicionais têm receitas e despesas, estes dois tipos de créditos (especiais e extraordinários) são
exceções ao princípio da anualidade.

O outro tipo de crédito adicional é o crédito adicional SUPLEMENTAR. Com a fórmula “ANUAL = 2E”, você nem se confunde, pois não há a letra “S” de SUPLEMENTAR, na fórmula.

Em suma:
»» Crédito adicional ESPECIAL = é exceção ao princípio da anualidade;
»» Crédito adicional EXTRAORDINÁRIO = é exceção ao princípio da anualidade; e
»» Crédito adicional SUPLEMENTAR = NÃO é exceção ao princípio da anualidade.

Em resumo: as exceções ao princípio da anualidade são os créditos especiais e os créditos extraordinários que, se autorizados nos últimos 4 meses do ano, podem ser reabertos no exercício financeiro subsequente.

Anual 2E-01

Em quais artigos da Lei 4.320/1964 está explícito o princípio da anualidade?

O princípio da Anualidade está explícito nos artigos 2º e 34 da Lei 4.320/1964, com o artigo 34 afirmando que o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Veja:

Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Esse “Orçamento Público” é a Lei Orçamentária ANUAL (LOA), cujo próprio nome lembra o princípio da anualidade...

A própria CF/1988 traz vários dispositivos que validam este princípio.

Por exemplo:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

(...)

III - os orçamentos anuais.

Ou até mesmo:

Art. 167. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

Como toda lei, ela precisa ser autorizada pelo poder legislativo para entrar em vigor.

Isso significa que o princípio da Anualidade dá maior prerrogativa de controle ao poder legislativo, concorda?! Afinal, TODO ANO é necessário pedir autorização para que o orçamento seja executado.

Anualidade - Anual-01

Quais são as exceções ao princípio da anualidade?

De acordo com a CF/1988, as duas exceções ao princípio da anualidade são os créditos especiais e os créditos extraordinários autorizados nos últimos 4 meses do ano, que podem ser reabertos e incorporados no exercício financeiro subsequente.

excecoes anualidade
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