Letra A: De acordo com o princípio do orçamento bruto, é vedado, na CF, o início de programas ou de projetos não incluídos na LOA, pois as despesas não devem exceder os valores brutos elencados na respectiva peça orçamentária.
Errado.
Realmente existe esta vedação (vem da Constituição), mas ela diz respeito ao princípio da anualidade:
Art. 167. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Já o princípio do orçamento bruto preconiza que as receitas não podem ser lançadas com seus valores líquidos, na LOA, mas sim com seus valores BRUTOS.
Letra C: De acordo com o princípio da anualidade ou periodicidade, a vigência do orçamento é limitada no tempo, não sendo admitida, na forma da lei, a reabertura de limites e a incorporação de saldos a exercícios financeiros subsequentes.
Realmente este é o princípio da anualidade, mas eles dizem que não são admitidas justamente as suas duas exceções!
Art. 167 da CF/1988:
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Letra D: Em observância ao princípio da universalidade, a LOA deve abranger todas as receitas e despesas do Estado, inclusive as despesas e as receitas operacionais das empresas de que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
A alternativa apresenta um erro ao afirmar que a LOA deve abranger “inclusive as despesas e as receitas operacionais das empresas de que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto”. Na realidade, a LOA deve incluir o orçamento de investimento dessas empresas, mas não necessariamente suas despesas e receitas operacionais. Portanto, a afirmação está incorreta.
Letra E: O princípio da unidade ou da totalidade, abordado parcialmente na CF, estabelece que o orçamento anual de cada esfera do governo deve ser segregado em três subgrupos: o fiscal, o de investimento e o de seguridade social.
Atente-se para o seguinte fato: o princípio da unidade prega que todas as receitas e despesas devem ser incluídas em um só documento. Tendo esse preceito, o Orçamento NUNCA deve ser segregado. Os orçamentos fiscal, de investimentos e da seguridade social não são exceção ao princípio da unidade. Eles não segregam a LOA!