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É possível antecipar receita, sendo que o fato gerador dela ainda não aconteceu?

É proibida a captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.

Na matéria de Contabilidade, o FATO GERADOR é um fato que gera uma OBRIGAÇÃO de pagamento (mesmo que não haja o pagamento em si).

A Antecipação de receitas, portanto, é um tipo de Operação de Crédito.

Imagine o seguinte: o município Carolina da Bahia vai receber, no mês de abril, R$ 1 bilhão de receitas com impostos.

Esse município pode dizer assim: hey, Estado da Bahia, tenho R$ 1 bilhão para receber em abril. Você me empresta R$ 1 milhão? Depois, em abril, quando nós arrecadarmos, nós vamos te pagar! Sendo assim, esse empréstimo ANTECIPOU a receita de abril.

Então, a proibição é para captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.

De acordo com a LRF:

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Nível Superior
Prefeitura Maringá
2022

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, é permitido que uma instituição financeira estatal realize operação de crédito

Comentário longo

A questão quer saber se são permitidas operações de crédito:

A) com outro ente da Federação para financiar despesas correntes.

Não é permitido.

No caso de operações entre instituição financeira estatal e outros entes da Federação, pode haver operações de crédito, desde que não se destinem a:

  • financiar despesas correntes
  • refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente

 

B) para a captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.

Não é permitido.

É proibida a captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.

Na matéria de Contabilidade, o FATO GERADOR é um fato que gera uma OBRIGAÇÃO de pagamento (mesmo que não haja o pagamento em si).

 

C) com outro ente da Federação para refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

Não é permitido.

Como vimos na Letra A, no caso de operações entre instituição financeira estatal e outros entes da Federação, pode haver operações de crédito, desde que não se destinem a:

  • financiar despesas correntes
  • refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente

 

D) com outro ente da Federação, observados os requisitos legais.

É permitido, como vimos na Letra A.

No caso de operações entre instituição financeira estatal e outros entes da Federação, pode haver operações de crédito, desde que não se destinem a:

  • financiar despesas correntes
  • refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente

 

E) com ente da Federação que a controle, desde que na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Não é permitido.

De acordo com a LRF:

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

É possível antecipar receita, sendo que o fato gerador dela ainda não aconteceu?

É proibida a captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.

Na matéria de Contabilidade, o FATO GERADOR é um fato que gera uma OBRIGAÇÃO de pagamento (mesmo que não haja o pagamento em si).

A Antecipação de receitas, portanto, é um tipo de Operação de Crédito.

Imagine o seguinte: o município Carolina da Bahia vai receber, no mês de abril, R$ 1 bilhão de receitas com impostos.

Esse município pode dizer assim: hey, Estado da Bahia, tenho R$ 1 bilhão para receber em abril. Você me empresta R$ 1 milhão? Depois, em abril, quando nós arrecadarmos, nós vamos te pagar! Sendo assim, esse empréstimo ANTECIPOU a receita de abril.

Então, a proibição é para captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido.

De acordo com a LRF:

Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no § 7o do art. 150 da Constituição;

Pode haver operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente que a controle?

O art. 36 da LRF deixa claro que é VEDADA a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Nada mais justo, não é?

Imagine que o Banco do Estado de Minas Gerais (BEMG) é uma instituição financeira controlada pelo governo do Estado de Minas Gerais. Segundo o artigo 36 da LRF, o BEMG não pode conceder um empréstimo ao governo de Minas Gerais.

De todo modo, isso não impede a instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

De acordo com a LRF:

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

Quais são as exceções de realização de operações de crédito entre entes da federação?

Regra: é VEDADA a realização de operação de crédito entre um ente da Federação e outro.

Há exceções, aqui.

No caso de operações entre instituição financeira estatal e outros entes da Federação, pode haver operações de crédito, desde que não se destinem a:

  • financiar despesas correntes
  • refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente

De acordo com a LRF, art. 35:

§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão para o ente da Federação afetado pelo estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional de que trata o art. 65; (Redação dada pela Lei Complementar nº 206, de 2024)

II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

Pode haver operações de crédito entre entes da federação?

O art. 35 da LRF deixa claro que é VEDADA a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

Essa proibição não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

Vamos ver na própria LRF?

Simmm:

Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

(...)

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