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Pode haver operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente que a controle?

O art. 36 da LRF deixa claro que é VEDADA a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Nada mais justo, não é?

Imagine que o Banco do Estado de Minas Gerais (BEMG) é uma instituição financeira controlada pelo governo do Estado de Minas Gerais. Segundo o artigo 36 da LRF, o BEMG não pode conceder um empréstimo ao governo de Minas Gerais.

De todo modo, isso não impede a instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

De acordo com a LRF:

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Auditor de Controle
TCE PA
2016

Com base nas normas legais relativas à gestão de recursos financeiros da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue o item a seguir.

De acordo com a LRF, são proibidas operações de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente federativo que a controle na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Comentário rápido

O art. 36 da LRF deixa claro que é VEDADA a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Imagine que o Banco do Estado de Minas Gerais (BEMG) é uma instituição financeira controlada pelo governo do Estado de Minas Gerais. Segundo o artigo 36 da LRF, o BEMG não pode conceder um empréstimo ao governo de Minas Gerais.

Pode haver operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente que a controle?

O art. 36 da LRF deixa claro que é VEDADA a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Nada mais justo, não é?

Imagine que o Banco do Estado de Minas Gerais (BEMG) é uma instituição financeira controlada pelo governo do Estado de Minas Gerais. Segundo o artigo 36 da LRF, o BEMG não pode conceder um empréstimo ao governo de Minas Gerais.

De todo modo, isso não impede a instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

De acordo com a LRF:

Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

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