A margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais não poderá ultrapassar, em sua totalidade, sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros, o montante percentual igual a 25%
Hoje, na Lei 14.133/2021:
A margem de preferência para
bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras
será definida em decisão fundamentada do Poder Executivo federal
bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis
será definida por regulamento
bens e serviços que não se enquadrem nessas categorias
até 10%
bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no país