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Quais atos de pessoal o TCU não aprecia para fins de registro?

  • Cargo em comissão.
  • Melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(…)

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Competências do TCU:

  • Apreciação da Legalidade:
    1. Atos de Admissão de Pessoal:
      • Abrangência:
        • Administração direta
        • Administração indireta
        • Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
      • Exceção:
        • Nomeações para cargos de provimento em comissão (cargos de confiança)
    2. Concessões de Aposentadorias, Reformas e Pensões:
      • Ressalva:
        • Melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório
Apreciar para fins de registro-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Analista
TCE MG
2018

O controle externo da execução orçamentária da administração pública pelos tribunais de contas

Comentário rápido

Vamos começar pela correta:

Alternativa C

O controle externo compreende a averiguação da legalidade dos atos de que resulte a arrecadação de receita ou a realização de despesa.

  • Correta. O controle externo inclui a verificação da legalidade dos atos que envolvem a arrecadação de receitas e a realização de despesas, pois esses atos envolvem recursos públicos e, portanto, são de interesse do controle externo.

Comentário longo

Alternativa A

O controle externo é realizado unicamente por meio de ofício, quando executado na fiscalização de editais de licitação de bens.

  • Incorreta. O controle externo não é realizado unicamente de ofício. Ele pode ser executado tanto de ofício quanto mediante provocação. Conforme o inciso IV do artigo 71 da Constituição Federal, o TCU pode realizar inspeções e auditorias por iniciativa própria ou a pedido de outros órgãos, como a Câmara dos Deputados, o Senado Federal, ou comissões técnicas e de inquérito.

Veja o que a CF/1988 traz em seu art. 71, IV:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(…)

IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II [administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas];

 

Alternativa B

O controle externo abrange os órgãos integrantes das administrações direta e indireta, salvo aqueles que executam atividades do Poder Judiciário.

  • Incorreta. O controle externo abrange sim as atividades do Poder Judiciário. A Constituição Federal não exclui o Judiciário do escopo de atuação do controle externo.

 

Alternativa D

O controle externo abrange a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de nomeação para cargos de provimento em comissão.

  • Incorreta. As nomeações para cargos de provimento em comissão não são objeto de apreciação dos Tribunais de Contas para fins de registro. A Constituição Federal, no artigo 71, inciso III, excetua expressamente essas nomeações do controle externo.Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:(…)

    III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

 

Alternativa E

O controle externo compreende a apreciação da legalidade dos atos de que resultem a previsão de receita e a fixação de despesa, assim como as nomeações para cargo de provimento em comissão.

  • Incorreta. A segunda parte está errada. Como eu falei ali na Alternativa D, as nomeações para cargos de provimento em comissão não são apreciadas pelo Tribunal de Contas.

Quais atos de pessoal o TCU não aprecia para fins de registro?

  • Cargo em comissão.
  • Melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(…)

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Competências do TCU:

  • Apreciação da Legalidade:
    1. Atos de Admissão de Pessoal:
      • Abrangência:
        • Administração direta
        • Administração indireta
        • Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
      • Exceção:
        • Nomeações para cargos de provimento em comissão (cargos de confiança)
    2. Concessões de Aposentadorias, Reformas e Pensões:
      • Ressalva:
        • Melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório
Apreciar para fins de registro-01

O controle externo é realizado apenas por iniciativa própria?

Não.

Veja só, a primeira coisa que você deve entender é que os tribunais de contas não são do Poder Judiciário, assim, eles não agem apenas por provocação, mas também de ofício.

Traduzindo o juridiquês:

  • Ações por iniciativa própria = “De ofício”
  • Ações a pedido = “Mediante provocação”

Veja o que a CF/1988 traz em seu art. 71, IV:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(…)

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II [administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas];

Atuação TCU-01
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