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O controle externo é realizado apenas por iniciativa própria?
Não. Veja só, a primeira coisa que você deve entender é que os tribunais de contas não são do Poder Judiciário, assim, eles não agem apenas por provocação, mas também de ofício. Traduzindo o juridiquês:
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Veja o que a CF/1988 traz em seu art. 71, IV: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II [administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas]; |
O controle externo da execução orçamentária da administração pública pelos tribunais de contas
Vamos começar pela correta:
Alternativa C
O controle externo compreende a averiguação da legalidade dos atos de que resulte a arrecadação de receita ou a realização de despesa.
O controle externo é realizado unicamente por meio de ofício, quando executado na fiscalização de editais de licitação de bens.
Veja o que a CF/1988 traz em seu art. 71, IV:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(…)
IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II [administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas];
Alternativa B
O controle externo abrange os órgãos integrantes das administrações direta e indireta, salvo aqueles que executam atividades do Poder Judiciário.
Alternativa D
O controle externo abrange a apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de nomeação para cargos de provimento em comissão.
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Alternativa E
O controle externo compreende a apreciação da legalidade dos atos de que resultem a previsão de receita e a fixação de despesa, assim como as nomeações para cargo de provimento em comissão.
Quais atos de pessoal o TCU não aprecia para fins de registro?
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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; | |
Competências do TCU:
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O controle externo é realizado apenas por iniciativa própria?
Não. Veja só, a primeira coisa que você deve entender é que os tribunais de contas não são do Poder Judiciário, assim, eles não agem apenas por provocação, mas também de ofício. Traduzindo o juridiquês:
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Veja o que a CF/1988 traz em seu art. 71, IV: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (…) IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II [administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas]; |
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