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Profissional técnico de notória especialização é caso de quê?

Isso cai muito, muito, muito.

 

...muito!

Leia com atenção.

CUIDADO com os dois casos que mencionam "notória especialização".

INEXIGÍVEL:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (...)

DISPENSÁVEL:

Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

XIII - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;

Ou seja:

  • Se é pessoa jurídica de notória especialização, já é caso de inexigibilidade.
  • Se é pessoa física, mas vai participar de comissão de avaliação de critérios de técnica, é caso de dispensa.
Notória especialização-01

Caiu na prova

FGV
Analista
Câmara dos Deputados
2024

O Estado Alfa iniciou o planejamento necessário para que possa, em momento posterior, celebrar três contratos administrativos, em observância à legislação de regência.

Veja-se:

Primeiro cenário: contratação de serviço técnico especializado, de natureza preponderantemente intelectual, com empresa de notória especialização para serviços de publicidade e divulgação.

Segundo cenário: contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização.

Terceiro cenário: contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência.

Com base no enunciado posto e considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que

Comentário longo

Primeiro cenário: contratação de serviço técnico especializado, de natureza preponderantemente intelectual, com empresa de notória especialização para serviços de publicidade e divulgação.

A licitação é obrigatória, pois para serviços de publicidade não pode haver inexigibilidade, conforme a NLL:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(…)

III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (…)

 

Segundo cenário: contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização.

COMISSÃO de avaliação + profissional técnico de notória especialização = DISPENSÁVEL.

Art. 75. É dispensável a licitação:

(…)

XIII – para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;

 

Terceiro cenário: contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência.

Caso de licitação dispensável.

Art. 75. É dispensável a licitação:

(…)

XIV – para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

Qual é o caso de contratação de associação de pessoas com deficiência?

Caso em que a licitação é dispensável.

Note que seria possível a competitividade (ou seja, não é inexigível), mas a administração pública decidiu (com base na NLL) que poderia ser um caso de dispensa.

Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

Pessoas com deficiência - licitação dispensável-01

Profissional técnico de notória especialização é caso de quê?

Isso cai muito, muito, muito.

 

...muito!

Leia com atenção.

CUIDADO com os dois casos que mencionam "notória especialização".

INEXIGÍVEL:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (...)

DISPENSÁVEL:

Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

XIII - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;

Ou seja:

  • Se é pessoa jurídica de notória especialização, já é caso de inexigibilidade.
  • Se é pessoa física, mas vai participar de comissão de avaliação de critérios de técnica, é caso de dispensa.
Notória especialização-01

É possível contratar diretamente profissionais ou agências de propaganda ou publicidade?

Não.

A licitação é obrigatória, neste caso!

Vejamos o que diz a NLL:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...)

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (...)

Inexigibilidade - Proibida-01
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