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PMI pode ser restrita às startups?
Sim. Esta é uma pergunta que tem sido feita pelas bancas, aliás! Isso está previsto no art. 81 da NLL: § 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração. |
As autoridades competentes no âmbito da Câmara dos Deputados almejam realizar um procedimento de manifestação de interesse, com vistas a viabilizar que a iniciativa privada contribua com soluções tecnológicas inovadoras, que possam causar impacto de relevância pública na otimização de suas atividades, sendo certo que pretende restringir a participação em tal procedimento às chamadas startups.
Diante da mencionada situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que
B) se a solução tecnológica apresentada vier a dar ensejo à contratação, a remuneração será realizada somente pelo licitante vencedor, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do Poder Público.
Perfeito. Veja que estamos tratando de procedimento de manifestação de interesse, aqui, e, dentre as regras do PMI, há a seguinte:
Art. 81 da NLL:
§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
(…)
IV – será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Agora vejamos os demais itens (errados).
A) a realização do procedimento em apreço importará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos na elaboração de estudos e projetos que venham a ser apresentados.
Uma das regras do PMI é que ela não implica direito a ressarcimento.
Art. 81 da NLL:
§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
(…)
III – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;
C) a realização de tal procedimento, atribuirá àquele que apresentou a solução tecnológica que venha a ser selecionada o direito de preferência no processo licitatório a ser realizado para a respectiva contratação.
Temos aqui mais uma regra da PMI. A realização da PMI não dá direito de preferência.
Art. 81 da NLL:
§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
(…)
I – não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;
D) não há possibilidade de restringir a participação no procedimento em questão às startups, por ausência de autorização legislativa para tanto e sob pena de violar o princípio da isonomia.
PMI pode ser restrita às statups, sim.
Isso está previsto no art. 81 da NLL:
§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
E) caso venha a ocorrer a aceitação de uma solução apresentada nos parâmetros indicados no mencionado procedimento, nos termos da lei, a Administração será obrigada a realizar procedimento licitatório para promover a sua contratação.
Errado, e temos aqui mais uma regra da PMI:
Art. 81 da NLL:
§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:
(…)
II – não obrigará o poder público a realizar licitação;
PMI pode ser restrita às startups?
Sim. Esta é uma pergunta que tem sido feita pelas bancas, aliás! Isso está previsto no art. 81 da NLL: § 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração. |
Quais são as regras do procedimento de manifestação de interesse?
Estas regras têm caído bastante em concursos. Art. 81 da NLL: § 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo: I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório; II - não obrigará o poder público a realizar licitação; III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público. |
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