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PMI pode ser restrita às startups?

Sim.

Esta é uma pergunta que tem sido feita pelas bancas, aliás!

Isso está previsto no art. 81 da NLL:

§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.

Caiu na prova

FGV
Analista
Câmara dos Deputados
2023

As autoridades competentes no âmbito da Câmara dos Deputados almejam realizar um procedimento de manifestação de interesse, com vistas a viabilizar que a iniciativa privada contribua com soluções tecnológicas inovadoras, que possam causar impacto de relevância pública na otimização de suas atividades, sendo certo que pretende restringir a participação em tal procedimento às chamadas startups.

Diante da mencionada situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que

Comentário rápido

B) se a solução tecnológica apresentada vier a dar ensejo à contratação, a remuneração será realizada somente pelo licitante vencedor, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do Poder Público.

Perfeito. Veja que estamos tratando de procedimento de manifestação de interesse, aqui, e, dentre as regras do PMI, há a seguinte:

Art. 81 da NLL:

§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

(…)

IV – será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

Comentário longo

Agora vejamos os demais itens (errados).

A) a realização do procedimento em apreço importará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos na elaboração de estudos e projetos que venham a ser apresentados.

Uma das regras do PMI é que ela não implica direito a ressarcimento.

Art. 81 da NLL:

§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

(…)

III – não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

 

 

C) a realização de tal procedimento, atribuirá àquele que apresentou a solução tecnológica que venha a ser selecionada o direito de preferência no processo licitatório a ser realizado para a respectiva contratação.

Temos aqui mais uma regra da PMI. A realização da PMI não dá direito de preferência.

Art. 81 da NLL:

§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

(…)

I – não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

 

D) não há possibilidade de restringir a participação no procedimento em questão às startups, por ausência de autorização legislativa para tanto e sob pena de violar o princípio da isonomia.

PMI pode ser restrita às statups, sim.

Isso está previsto no art. 81 da NLL:

§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.

 

E) caso venha a ocorrer a aceitação de uma solução apresentada nos parâmetros indicados no mencionado procedimento, nos termos da lei, a Administração será obrigada a realizar procedimento licitatório para promover a sua contratação.

Errado, e temos aqui mais uma regra da PMI:

Art. 81 da NLL:

§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

(…)

II – não obrigará o poder público a realizar licitação;

PMI pode ser restrita às startups?

Sim.

Esta é uma pergunta que tem sido feita pelas bancas, aliás!

Isso está previsto no art. 81 da NLL:

§ 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.

Quais são as regras do procedimento de manifestação de interesse?

Estas regras têm caído bastante em concursos.

Art. 81 da NLL:

§ 2º A realização, pela iniciativa privada, de estudos, investigações, levantamentos e projetos em decorrência do procedimento de manifestação de interesse previsto no caput deste artigo:

I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo licitatório;

II - não obrigará o poder público a realizar licitação;

III - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração;

IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.

PMI regras-01
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