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Os Estados e Municípios podem usar o catálogo eletrônico referenciado na NLL?

Sim!

Órgãos com competências regulamentares podem criar o próprio catálogo eletrônico, mas a lei permite que todos os entes federativos usem o catálogo do Poder Executivo federal.

Vejamos na NLL:

Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:

(...)

II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

CEP - E e M-01

Caiu na prova

FGV
Analista
Secretaria da Receita Federal do Brasil
2023

Suponha que recentemente tenha sido divulgada notícia no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP informando que o catálogo eletrônico de padronização apresentou o primeiro item padronizado para a contratação de órgãos públicos, a saber: água mineral natural sem gás, mediante a disponibilização dos documentos modelo da fase preparatória, inclusive, o termo de referência.

Diante desta situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que

Comentário rápido

E) caso a Administração decida não utilizar o mencionado catálogo, deverá justificar tal decisão por escrito.

A Letra E está correta, pois a não utilização do catálogo eletrônico deve ser justificada, de acordo com a NLL, art. 19:

§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.

Comentário longo

A) o aludido catálogo não tem previsão expressa na nova lei geral de licitações, mas é prática louvável com vistas a implementar a eficiência da Administração.

B) o catálogo não deveria divulgar documentos padronizados, pois a utilização de modelos é vedada pela nova lei geral de licitações.

De cara já dá para matar as alternativas A e B, pois o catálogo eletrônico de padronização está previsto na NLL!

Este conceito está no art. 6º da NLL:

LI – catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação;

 

C) a especificação do produto necessária para o termo de referência para as compras da Administração não pode constar de tal catálogo eletrônico de padronização.

Errado.

Na realidade, no termo de referência, a especificação do produto deve ser feita preferencialmente usando o catálogo eletrônico.

Isso está no art. 40 da NLL:

§ 1º O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º desta Lei, além das seguintes informações:

I – especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

 

D) os Estados e Municípios não podem se utilizar do catálogo eletrônico de padronização divulgado.

Errado. Órgãos com competências regulamentares podem criar o próprio catálogo eletrônico, mas a lei permite que todos os entes federativos usem o catálogo do Poder Executivo federal.

Vejamos na NLL:

Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:

(…)

II – criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

A APU pode deixar de usar o catálogo eletrônico de padronização?

Pode, mas deve haver justificativa por escrito.

Art. 19 da NLL:

§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.

CEP - não utilização-01

Os Estados e Municípios podem usar o catálogo eletrônico referenciado na NLL?

Sim!

Órgãos com competências regulamentares podem criar o próprio catálogo eletrônico, mas a lei permite que todos os entes federativos usem o catálogo do Poder Executivo federal.

Vejamos na NLL:

Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão:

(...)

II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo federal por todos os entes federativos;

CEP - E e M-01

O que é o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras?

Este conceito está no art. 6º da NLL:

LI - catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras: sistema informatizado, de gerenciamento centralizado e com indicação de preços, destinado a permitir a padronização de itens a serem adquiridos pela Administração Pública e que estarão disponíveis para a licitação;

Aqui nós encontramos o princípio da padronização das compras públicas.

CEP - Conceito-01

O que é o termo de referência?

Todo mundo que já mexeu com licitação um dia, na prática, teve que fazer um TR!

O conceito a gente pode pegar da NLL diretamente (art. 6º):

XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;

d) requisitos da contratação;

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

g) critérios de medição e de pagamento;

h) forma e critérios de seleção do fornecedor;

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

j) adequação orçamentária;

Curiosidade: se você procurar no Google por "modelos de termo de referência da Lei 14.133/2021", vai encontrar TRs de alguns órgãos públicos. Só a título de curiosidade, vou deixar o link para os modelos da AGU (clique aqui).

TR - Conceito-01
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