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O que significa prestar contas?

Além de ser um conceito atrelado à accountabillity, por exemplo (que por vezes é traduzida como prestação de contas), há duas partes de normativos que quero trazer para você:

A Constituição Brasileira (art. 70) diz o seguinte sobre o dever de prestar contas:

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Também, de acordo com as Normas de Auditoria Governamental (NAG 2011):

2203 – O TC tem a responsabilidade de assegurar que:

2203.1 – Seja cumprido o dever de prestar contas por parte de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a Administração responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Prestar contas - accountability-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Auditor de Controle
TCE PR
2016

Relativamente às EFSs e às diretrizes para preceitos de auditoria definidas na Declaração de Lima, assinale a opção correta.

Comentário rápido

Vamos lá, pessoal, mais uma de Declaração de Lima!

A alternativa correta é a Letra C:

C) Qualquer que seja o normativo vigente e qualquer que seja a natureza das disposições adotadas, às EFSs cabe, fundamentalmente, fomentar e fazer respeitar a obrigação da prestação de contas no setor público.

Gente, a questão é de uma norma antiga da INTOSAI, mas vou deixar aqui uma norma ainda em vigor com um texto parecido.

De acordo com as Normas de Auditoria Governamental (NAG 2011):

2203 – O TC tem a responsabilidade de assegurar que:

2203.1 – Seja cumprido o dever de prestar contas por parte de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a Administração responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Além disso, é válido lembrar do que diz a Constituição Brasileira (art. 70) sobre o dever de prestar contas:

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Comentário longo

A) O Poder Executivo deve estabelecer o grau necessário de independência de que deve gozar a EFS e garantir a proteção adequada contra qualquer interferência sobre a referida independência e(ou) o mandato de auditoria da EFS.

Errado. A CONSTITUIÇÃO é que deve estabelecer o grau de independência da ISC (ou EFS).

Vamos lá para a seção 5 da Declaração de Lima:

  1. As Entidades Fiscalizadoras Superiores só podem desempenhar suas tarefas objetiva e efetivamente quando são independentes da entidade auditada e protegidas contra influências externas.
  2. (…)
  3. A criação das Entidades Fiscalizadoras Superiores e o estabelecimento do grau de independência necessário deve estar previsto na Constituição; detalhes podem ser estabelecidos na legislação. Particularmente, é importante que um supremo tribunal garanta uma proteção jurídica adequada contra qualquer interferência na independência e no mandato para que a Entidade Fiscalizadora Superior realize auditorias.

 

B) As normas de auditoria, às quais as EFSs devem obediência, podem ser divididas em dois grandes grupos: as que contemplam os requisitos da auditoria do setor público no nível operacional e as normas que visam regulamentar a formatação dos trabalhos de auditoria.

Por ser uma questão mais antiga, não vou comentar pelas normas antigas.

A questão continua errada.

Mesmo depois do novo Framework, as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público se dividem em:

  • NBASP – Princípios
  • NBASP – Normas
  • NBASP – Orientações

(Bem parecidinhas com a estrutura da INTOSAI de 2019).

 

D) Segundo a Declaração de Lima, a EFS poderá atuar como um agente do parlamento, fazendo auditorias segundo as instruções dessa casa legislativa, em posição de entidade auxiliar ou consultora, mas, nesse caso, para assegurar sua independência e autonomia, as matérias de que ela tratar deverão ser submetidas ao seu pleno para decisão por escrutínio nominal.

Errado.

O erro da questão está na afirmação de que as matérias tratadas pela EFS, quando atuando como agente do parlamento, devem ser submetidas ao pleno para decisão por escrutínio nominal. A Declaração de Lima não contém essa exigência, limitando-se a assegurar a independência e autonomia da EFS e a prever que a relação com o legislativo deve estar estabelecida na Constituição de cada país.

De acordo com a Declaração de Lima:

Seção 8. Relação com o Legislativo

A independência das Entidades Fiscalizadoras Superiores prevista na Constituição e na legislação também garante a elas um grau muito elevado de iniciativa e autonomia, mesmo quando estiverem atuando como um agente do legislativo e estiverem fazendo auditorias seguindo suas instruções. A relação entre a Entidade Fiscalizadora Superior e o legislativo deverá estar prevista na Constituição, de acordo com as condições e requisitos de cada país.

 

E) As EFSs devem cumprir as normas de auditoria da INTOSAI em todas as questões consideradas relevantes; como consequência, as normas de auditoria da INTOSAI, exceto qualquer outra norma de auditoria alheia à própria EFS, são de aplicação obrigatória para as EFSs, inclusive para o seu pessoal.

Não é a primeira nem a segunda vez que perguntam isso em concursos, hein, minha gente!

As normas internacionais de auditoria da INTOSAI não são obrigatórias para a ISC (ou EFS).

Veja da tradução do “Audit Standards” da Intosai, que foi feita pelo TCE-BA:

1.0.17 A competência legal da EFS está acima de quaisquer convenções contábeis ou de auditoria com as quais possa conflitar e, portanto, guarda uma relação significativa com as normas de auditoria empregadas pelas EFSs. Consequentemente, as normas de auditoria da INTOSAI — e também quaisquer normas de auditoria de outras procedências — não podem ser prescritivas nem de aplicação compulsória por parte da EFS ou de seu pessoal.

Como é a estrutura das NBASP?

Mesmo depois do novo Framework, as Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público se dividem em:

  • NBASP - Princípios
  • NBASP - Normas
  • NBASP - Orientações

(Bem parecidinhas com a estrutura da INTOSAI de 2019).

Fonte (bem legal o framework atualizado): https://nbasp.irbcontas.org.br/

NBASP estrutura-01

O que significa prestar contas?

Além de ser um conceito atrelado à accountabillity, por exemplo (que por vezes é traduzida como prestação de contas), há duas partes de normativos que quero trazer para você:

A Constituição Brasileira (art. 70) diz o seguinte sobre o dever de prestar contas:

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Também, de acordo com as Normas de Auditoria Governamental (NAG 2011):

2203 – O TC tem a responsabilidade de assegurar que:

2203.1 – Seja cumprido o dever de prestar contas por parte de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a Administração responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Prestar contas - accountability-01

Qual a relação que as ISC devem ter com o Legislativo e com a Administração?

Relação com o Legislativo:

  • Grau elevado de autonomia das ISC em relação ao Legislativo
  • A relação deve estar prevista na Constituição

 

Relação com o Governo / APU:

  • As ISC auditam o governo e instituições subordinadas
  • O governo NÃO é subordinado às ISC
  • O governo NÃO PODE absolver-se fazendo referência a achados de auditoria

Vamos ler o que diz a Declaração de Lima.

Seção 8. Relação com o Legislativo

A independência das Entidades Fiscalizadoras Superiores prevista na Constituição e na legislação também garante a elas um grau muito elevado de iniciativa e autonomia, mesmo quando estiverem atuando como um agente do legislativo e estiverem fazendo auditorias seguindo suas instruções. A relação entre a Entidade Fiscalizadora Superior e o legislativo deverá estar prevista na Constituição, de acordo com as condições e requisitos de cada país.

Seção 9. Relação com o governo e a administração

As Entidades Fiscalizadoras Superiores auditam as atividades do governo, suas autoridades administrativas e outras instituições subordinadas. Isso não significa, no entanto, que o governo seja subordinado à Entidade Fiscalizadora Superior. Particularmente, o governo é pleno e exclusivamente responsável por suas ações e omissões e não poderá absolver-se fazendo referência achados de auditorias – a menos que os achados tenham sido emitidos como julgamentos legalmente válidos e obrigatórios – e em opiniões de especialistas da Entidade Fiscalizadora Superior.

EFS - Legislativo mais APU-01

Por que é importante as ISC terem independência?

ISC (EFS) só podem desempenhar suas tarefas de forma objetiva e efetiva quando são independentes da entidade auditada e protegidas contra influências externas.

  1. Embora as instituições do Estado não possam ser completamente independentes, pelo fato de fazerem parte do Estado como um todo, as ISC (EFS) devem ter independência funcional e organizacional necessárias para desempenhar suas tarefas.
  2. A criação das ISC (EFS) e o estabelecimento do grau de independência necessário deve estar previsto na Constituição; detalhes podem ser estabelecidos na legislação.
    • Particularmente, é importante que um supremo tribunal garanta uma proteção jurídica adequada contra qualquer interferência na independência e no mandato para que a ISC (EFS) realize auditorias.

Isto é o que diz a Seção 5 da Declaração de Lima:

  1. As Entidades Fiscalizadoras Superiores só podem desempenhar suas tarefas objetiva e efetivamente quando são independentes da entidade auditada e protegidas contra influências externas.
  2. Embora as instituições do Estado não possam ser completamente independentes, pelo fato de fazerem parte do Estado como um todo, as Entidades Fiscalizadoras Superiores devem possuir independência funcional e organizacional necessárias para desempenhar suas tarefas.
  3. A criação das Entidades Fiscalizadoras Superiores e o estabelecimento do grau de independência necessário deve estar previsto na Constituição; detalhes podem ser estabelecidos na legislação. Particularmente, é importante que um supremo tribunal garanta uma proteção jurídica adequada contra qualquer interferência na independência e no mandato para que a Entidade Fiscalizadora Superior realize auditorias.
EFS - independência-01

As normas da Intosai são obrigatórias para as EFS (ISC)?

Não.

A competência legal da ISC (EFS) é superior a qualquer convenção contábil ou de auditoria que possa entrar em conflito com ela. Portanto, as normas de auditoria empregadas pelas ISC (EFS) devem considerar essa competência.

As normas de auditoria da INTOSAI, assim como quaisquer outras normas de auditoria, não são obrigatórias para a EFS ou seu pessoal e não podem impor regras que a EFS deve seguir compulsoriamente.

Veja da tradução do "Audit Standards" da Intosai, que foi feita pelo TCE-BA:

1.0.17 A competência legal da EFS está acima de quaisquer convenções contábeis ou de auditoria com as quais possa conflitar e, portanto, guarda uma relação significativa com as normas de auditoria empregadas pelas EFSs. Consequentemente, as normas de auditoria da INTOSAI — e também quaisquer normas de auditoria de outras procedências — não podem ser prescritivas nem de aplicação compulsória por parte da EFS ou de seu pessoal.

Normas intosai não são obrigatórias
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