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O que a Nova Lei de Licitações diz sobre minutas de edital e de contrato?
Uma minuta é um rascunho ou versão preliminar de um documento oficial, como contratos, leis ou relatórios, que ainda está sujeito a revisões e alterações antes de ser finalizado. Abaixo, trataremos de minutas de edital (fase licitatória) e de contratos. | |
NLL, art. 18: VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; Perceba que aqui ele está falando da minuta do CONTRATO, não do edital! | |
NLL: Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão: IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos; § 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório. | |
NLL, art. 25: § 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes. |
Acerca de licitações e contratos administrativos, de acordo com a Lei n.º 14.133/2021, julgue o item a seguir.
Mesmo que os objetos permitam a adoção de minutas padronizadas, a administração deve adotar minutas distintas de edital e de contrato para cada processo licitatório, a fim de evitar conluios.
Errado! É o oposto.
De acordo com a NLL, sempre que for possível, as minutas de edital devem ser padronizadas e uniformes.
Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.
§ 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes.
O que a Nova Lei de Licitações diz sobre minutas de edital e de contrato?
Uma minuta é um rascunho ou versão preliminar de um documento oficial, como contratos, leis ou relatórios, que ainda está sujeito a revisões e alterações antes de ser finalizado. Abaixo, trataremos de minutas de edital (fase licitatória) e de contratos. | |
NLL, art. 18: VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; Perceba que aqui ele está falando da minuta do CONTRATO, não do edital! | |
NLL: Art. 19. Os órgãos da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços e de licitações e contratos deverão: IV - instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo federal por todos os entes federativos; § 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório. | |
NLL, art. 25: § 1º Sempre que o objeto permitir, a Administração adotará minutas padronizadas de edital e de contrato com cláusulas uniformes. |
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