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Na venda de imóvel para a própria administração pública, a licitação pode ser dispensada? Em quais esferas?
Sim, este é um dos casos em que não é obrigatório realizar a licitação por leilão.
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Vejamos a NLL: Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (...) e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo; |
Em 2022, o Estado Alfa, por iniciativa do Governador, pretende realizar a alienação de determinado bem imóvel estadual. No bojo de processo administrativo, restou demonstrada a existência de interesse público devidamente justificado para a alienação, assim como havia sido foi feita a prévia avaliação do bem.
O Poder Judiciário do Estado Alfa demonstrou interesse em comprar o imóvel, com o que aquiesceu o chefe do Poder Executivo.
Solicitada a emissão de parecer ao Procurador do Estado, foi esclarecido que, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, diante das peculiaridades do caso narrado, a mencionada venda
Estamos tratando de alienação de bens imóveis.
Via de regra, para bens imóveis,
Mas, aqui, não estamos tratando da regra, e sim das exceções. No caso da questão, ainda há a necessidade de prévia autorização legislativa, MAS a alienação é dispensável!
Vou dividir esta questão em duas partes.
PARTE 1) É leilão ou é dispensável?
No caso da questão, trata-se de venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo. É um caso em que a licitação é dispensável!
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:
(…)
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;
PARTE 2) Precisa ou não de autorização legislativa?
A questão segue a regra geral de que é necessária autorização legislativa.
Na alienação de bens imóveis, só não seria necessária autorização legislativa para dois casos (derivados de):
Isso se encontra no art. 76 da NLL:
§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.
ATENÇÃO: perceba que neste caso é obrigatória realização de licitação por leilão.
Quais são os casos em que a alienação de imóveis não precisa de prévia autorização legislativa?
Na alienação de bens imóveis, só não seria necessária lei para dois casos (derivados de):
Isso se encontra no art. 76 da NLL: § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão. | |
ATENÇÃO!!! Perceba que neste caso é obrigatória realização de licitação por leilão. |
Na venda de imóvel para a própria administração pública, a licitação pode ser dispensada? Em quais esferas?
Sim, este é um dos casos em que não é obrigatório realizar a licitação por leilão.
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Vejamos a NLL: Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (...) e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo; |
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