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Empresas Públicas (EPs) e Sociedades de Economia Mista (SEMs) estão sujeitas ao regime de precatórios?
O regime de precatórios geralmente se aplica a Pessoas Jurídicas de Direito Público. No entanto, a jurisprudência atual do STF estabelece uma exceção: ele também se aplica a empresas estatais que atuam exclusivamente na prestação de serviço público em regime não concorrencial (monopólio).
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ADPF: É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial (monopólio) está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III). |
Com relação a aspectos constitucionais, legais, doutrinários e jurisprudenciais do direito financeiro, julgue o item subsequente.
A Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE), sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de saneamento em caráter não concorrencial no estado do Rio de Janeiro, é submetida ao regime de precatórios.
O regime de precatórios geralmente se aplica a Pessoas Jurídicas de Direito Público.
No entanto, a jurisprudência atual do STF estabelece uma exceção: ele também se aplica a empresas estatais que atuam exclusivamente na prestação de serviço público em regime não concorrencial (monopólio).
Empresas Públicas (EPs) e Sociedades de Economia Mista (SEMs) estão sujeitas ao regime de precatórios?
O regime de precatórios geralmente se aplica a Pessoas Jurídicas de Direito Público. No entanto, a jurisprudência atual do STF estabelece uma exceção: ele também se aplica a empresas estatais que atuam exclusivamente na prestação de serviço público em regime não concorrencial (monopólio).
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ADPF: É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial (monopólio) está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III). |
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