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Em que tipo de situação a CONTRATADA deve pegar para si o risco superveniente?
Lei 14.133/2021, art. 22
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A União almeja realizar uma obra pelo regime da contratação integrada e está avaliando uma série de questões relacionadas à obrigatoriedade e aos efeitos da matriz de risco, bem como às normas atinentes à alocação de tais riscos.
Considerando o disposto na Lei nº 14.133/2021 acerca do tema, é correto afirmar que
A única correta é a Letra B.
B) os riscos decorrentes de fatos supervenientes à referida contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Certo. Lei 14.133/2021, art. 22:
§ 4º Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.
Vejamos os erros das demais.
A) há discricionaridade da Administração quanto à possibilidade de o edital da licitação em questão contemplar matriz de risco.
Errado.
Em alguns casos, a matriz de risco é obrigatória!
Art. 22 da NLL:
§ 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado;
C) mesmo que haja previsão legal ou opção pela realização da matriz de risco, ela não pode ser considerada cláusula obrigatória do contrato.
Mesmo comentário da Letra A.
D) eventual alocação de riscos deve prevalecer, importando na renúncia ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mesmo nas hipóteses de alteração unilateral pela Administração Pública.
A matriz de alocação de riscos serve para ser considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, mas há duas exceções:
Vamos lááá para o art. 103 da NLL para você ver isso direto da Lei:
§ 5º Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere:
I – às alterações unilaterais determinadas pela Administração, nas hipóteses do inciso I do caput do art. 124 desta Lei;
II – ao aumento ou à redução, por legislação superveniente, dos tributos diretamente pagos pelo contratado em decorrência do contrato.
E) ainda que ocorra o implemento de risco definido na respectiva matriz, ela não poderá condicionar a solução de eventuais pleitos entre contratante e contratado com relação a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A afirmativa está incorreta porque a matriz de risco deve ser observada na solução de eventuais pleitos entre as partes. Isso está claramente estabelecido no § 4º do Art. 103 da legislação pertinente.
De acordo com o art. 103 da NLL:
§ 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.
No contexto de contratos e da legislação citada, “pleitos” referem-se a reivindicações, disputas ou litígios que possam surgir entre as partes envolvidas no contrato (contratante e contratado).
A matriz de alocação de riscos deve ser usada para eventuais pleitos das partes?
Sim! De acordo com o art. 103 da NLL: § 4º A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes. | |
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No contexto de contratos e da legislação citada, "pleitos" referem-se a reivindicações, disputas ou litígios que possam surgir entre as partes envolvidas no contrato (contratante e contratado). |
A matriz de alocação de riscos serve para ser considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro?
Sim, mas há duas exceções:
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Lei 14.133/2021, art. 103
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Quando a matriz de riscos é obrigatória?
A matriz de riscos é opcional na maioria dos contratos, mas obrigatória em contextos específicos. Então, via de regra, a matriz de risco é discricionária. Só que as bancas gostam de cobrar o quê? As exceções! | |
Contextos de obrigatoriedade:
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Em que tipo de situação a CONTRATADA deve pegar para si o risco superveniente?
Lei 14.133/2021, art. 22
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