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Em que casos se aplica o menor dispêndio?

Menor dispêndio:

  • julgamento por menor preço ou maior desconto = considerará o "menor dispêndio"
  • julgamento por técnica e preço = considerará o "menor dispêndio", quando couber
  • os custos indiretos estão neste cálculo

Significado de "menor dispêndio": a decisão deve sempre buscar a opção que resulte no menor gasto total para a Administração Pública.

Estamos lá na NLL:

Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

Caiu na prova

Quadrix
Assitente Administrativo
CREFONO 2
2023

Considerando as disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei n.º 14.133/2021), julgue o item.

O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, o julgamento por técnica e preço considerarão o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

Comentário rápido

A questão é a cópia do art. 34:

Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

Em que casos se aplica o menor dispêndio?

Menor dispêndio:

  • julgamento por menor preço ou maior desconto = considerará o "menor dispêndio"
  • julgamento por técnica e preço = considerará o "menor dispêndio", quando couber
  • os custos indiretos estão neste cálculo

Significado de "menor dispêndio": a decisão deve sempre buscar a opção que resulte no menor gasto total para a Administração Pública.

Estamos lá na NLL:

Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

§ 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento.

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