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Em quanto tempo a administração pública deve verificar os documentos da pré-qualificação?

Até 10 dias úteis.

Vejamos o art. 80 da NLL:

§ 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

Verificar em no máximo 10 dias-01

Caiu na prova

FGV
Analista
Câmara dos Deputados
2023

João e Maria, sócios da sociedade empresária XYZ, deliberam sobre a importância de que a entidade participe de um procedimento de pré-qualificação em âmbito federal, visando à celebração de contratos administrativos com a União Federal.

Desta forma, os agentes buscam e, efetivamente obtêm, junto a especialistas, informações que versam sobre este procedimento auxiliar das licitações.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/21 sobre a pré-qualificação, é correto afirmar que:

Comentário rápido

A questão quer saber alguns detalhes sobre a pré-qualificação.

E) os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.

Este é o item certo!

É o que diz o art. 80 da NLL:

§ 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.

Comentário longo

A) a apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de quinze dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

O prazo é de até 10 dias úteis.

De acordo com o art. 80 da NLL:

§ 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

 

B) quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de que a entidade tem capacidade de fornecer um quantitativo mínimo fixado pela Administração.

A comprovação é de qualidade, não de quantidade.

É o que está no art. 80 da NLL:

§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:

(…)

II – quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

 

C) a pré-qualificação terá validade de um ano, no máximo, e poderá ser atualizada após três meses do procedimento inicial.

Não tem que esperar três meses. A pré-qualificação pode ser atualizada a qualquer tempo, então por isso o item está errado.

Art. 80 da NLL:

§ 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:

I – de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

II – não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

 

D) a licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação deverá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.

PODERÁ ser restrita aos pré-qualificados.

É o que diz o art. 80 da NLL:

§ 10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.

Em quanto tempo a administração pública deve verificar os documentos da pré-qualificação?

Até 10 dias úteis.

Vejamos o art. 80 da NLL:

§ 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.

Verificar em no máximo 10 dias-01

A qual catálogo pertencem os bens e serviços pré-qualificados?

Art. 80 da NLL:

§ 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.

Isso significa que os produtos e serviços que foram previamente aprovados devem ser incluídos na lista oficial de itens que a Administração Pública pode comprar.

Catálogo da APU-01

O que deve ser observado quanto a licitantes e bens, na pré-qualificação?

Quem responde isso é o art. 80 da NLL:

§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:

I - quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;

II - quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

PQ - dispensados documentos-01

A pré-qualificação tem prazo? E ela pode ser atualizada?

A pré-qualificação tem prazo de 1 ano. [art. 80, § 8º, I]

  • Este prazo não é prorrogável. [art. 80, § 8º, I]
  • Entretanto, ela só é válida conforme prazos de validade dos documentos. [art. 80, § 8º, II]
    • Digamos que haja uma certidão que valha 6 meses: então, a pré-qualificação também valerá 6 meses. [art. 80, § 8º, II]
  • Masss... esse documento pode ser atualizado a qualquer momento. [art. 80, § 8º, I]
    • Então o pré-qualificado pode atualizar essa certidão, para valer por mais 6 meses. [art. 80, § 8º, I]
  • Mas lembre-se: como falei acima, o prazo máximo da pré-qualificação é de 1 ano.

Tudo isso está nos seguintes dispositivos do art. 80 da NLL:

§ 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:

I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;

II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

A pré-qualificação também fica aberta para novos interessados o tempo todo, veja (art. 80):

§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.

Pré-qualificação - 1 ano-01

Na pré-qualificação, necessariamente a licitação será restrita aos já qualificados?

Não necessariamente, pois a NLL diz que licitação PODE ser restrita aos pré-qualificados (art. 80).

§ 10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.

Licitação da pré-qualificação - restrita-01
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