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Na pré-qualificação, necessariamente a licitação será restrita aos já qualificados?
Não necessariamente, pois a NLL diz que licitação PODE ser restrita aos pré-qualificados (art. 80). § 10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados. |
João e Maria, sócios da sociedade empresária XYZ, deliberam sobre a importância de que a entidade participe de um procedimento de pré-qualificação em âmbito federal, visando à celebração de contratos administrativos com a União Federal.
Desta forma, os agentes buscam e, efetivamente obtêm, junto a especialistas, informações que versam sobre este procedimento auxiliar das licitações.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/21 sobre a pré-qualificação, é correto afirmar que:
A questão quer saber alguns detalhes sobre a pré-qualificação.
E) os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.
Este é o item certo!
É o que diz o art. 80 da NLL:
§ 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração.
A) a apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de quinze dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
O prazo é de até 10 dias úteis.
De acordo com o art. 80 da NLL:
§ 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
B) quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de que a entidade tem capacidade de fornecer um quantitativo mínimo fixado pela Administração.
A comprovação é de qualidade, não de quantidade.
É o que está no art. 80 da NLL:
§ 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte:
(…)
II – quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
C) a pré-qualificação terá validade de um ano, no máximo, e poderá ser atualizada após três meses do procedimento inicial.
Não tem que esperar três meses. A pré-qualificação pode ser atualizada a qualquer tempo, então por isso o item está errado.
Art. 80 da NLL:
§ 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade:
I – de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II – não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
D) a licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação deverá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.
PODERÁ ser restrita aos pré-qualificados.
É o que diz o art. 80 da NLL:
§ 10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados.
Em quanto tempo a administração pública deve verificar os documentos da pré-qualificação?
Até 10 dias úteis. | |
Vejamos o art. 80 da NLL: § 4º A apresentação de documentos far-se-á perante órgão ou comissão indicada pela Administração, que deverá examiná-los no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição. |
A qual catálogo pertencem os bens e serviços pré-qualificados?
Art. 80 da NLL: § 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração. | |
Isso significa que os produtos e serviços que foram previamente aprovados devem ser incluídos na lista oficial de itens que a Administração Pública pode comprar. |
O que deve ser observado quanto a licitantes e bens, na pré-qualificação?
Quem responde isso é o art. 80 da NLL: § 1º Na pré-qualificação observar-se-á o seguinte: I - quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral; II - quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade. |
A pré-qualificação tem prazo? E ela pode ser atualizada?
A pré-qualificação tem prazo de 1 ano. [art. 80, § 8º, I]
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Tudo isso está nos seguintes dispositivos do art. 80 da NLL: § 8º Quanto ao prazo, a pré-qualificação terá validade: I - de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo; II - não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados. | |
A pré-qualificação também fica aberta para novos interessados o tempo todo, veja (art. 80): § 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados. |
Na pré-qualificação, necessariamente a licitação será restrita aos já qualificados?
Não necessariamente, pois a NLL diz que licitação PODE ser restrita aos pré-qualificados (art. 80). § 10. A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados. |
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