Letra A) apreciar os recursos administrativos apresentados em fase única, após a o julgamento e a habilitação.
A NLL não deixou exatamente CLARO quando ocorre o recurso (se após a habilitação, por exemplo). Ela só diz que o recurso deve ser em fase única e que o licitante deve expressar imediatamente a intensão de interposição de recurso.
O recurso, a princípio, vai para a própria autoridade que editou o ato ou proferiu a decisão recorrida.
O recurso pode ir para a autoridade superior, caso a própria autoridade que editou o ato não decisa em até 3 dias úteis.
Isso está na NLL, nos seguintes dispositivos:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior (…)
E:
§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Letra C) pronunciar a nulidade de todos os vícios verificados no procedimento, ainda que irregularidades, tornando sem efeitos todos os atos subsequentes que dele dependam.
Alguns vícios são convalidáveis (ou seja, dá para serem consertados), então, não há que se falar em anular todos os vícios. Devem ser anulados apenas os vícios insanáveis.
O restante da alternativa está okay, de acordo com a Lei 14.133/2021 (art. 71):
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
Letra D) homologar a licitação, independente da adjudicação do objeto e da existência de vício, caso eles sejam insanáveis.
Nossa, é tanto erro que dói.
- A adjudicação é obrigatória
- Se houver vício sanável, é obrigatório que ele seja sanado
- Se o vício for insanável, ele deve ser anulado
Letra E) anular a licitação de ofício, caso verificada a existência de defeito insanável, hipótese em que é prescindível assegurar a manifestação prévia dos interessados diante da gravidade do vício.
É imprescindível (ou seja, é preciso) que no caso de revogação ou anulação haja manifestação dos interessados.
Isso também está no art. 71:
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.