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Como se passa o encerramento da licitação?

Formas de extinção:

  • Revogação (por conveniência / oportunidade)
    • O motivo da revogação deve ser por fato superveniente e deve ser comprovado
  • Anulação (por vício insanável)

Lei 14.133/2021,

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Encerramento da licitação-01

Caiu na prova

FGV
Analista
Câmara dos Deputados
2023

Determinado procedimento licitatório para a contratação de uma obra alcançou a sua fase de encerramento, de modo que foi remetido para a autoridade superior que, diante do disposto na Lei nº 14.133/2021, poderá

Comentário rápido

Boa questão. Se aprofunda, sem precisar de decoreba. Gostei.

Ela trata, basicamente, do art. 71 da NLL, que cai que dói.

Letra B) revogar a licitação por questão de conveniência e oportunidade, cujo motivo deve ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

É o que se tem no art. 71 da NLL:

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Comentário longo

Letra A) apreciar os recursos administrativos apresentados em fase única, após a o julgamento e a habilitação.

A NLL não deixou exatamente CLARO quando ocorre o recurso (se após a habilitação, por exemplo). Ela só diz que o recurso deve ser em fase única e que o licitante deve expressar imediatamente a intensão de interposição de recurso.

O recurso, a princípio, vai para a própria autoridade que editou o ato ou proferiu a decisão recorrida.

O recurso pode ir para a autoridade superior, caso a própria autoridade que editou o ato não decisa em até 3 dias úteis.

 

Isso está na NLL, nos seguintes dispositivos:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior (…)

E:

§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

 

Letra C) pronunciar a nulidade de todos os vícios verificados no procedimento, ainda que irregularidades, tornando sem efeitos todos os atos subsequentes que dele dependam.

Alguns vícios são convalidáveis (ou seja, dá para serem consertados), então, não há que se falar em anular todos os vícios. Devem ser anulados apenas os vícios insanáveis.

O restante da alternativa está okay, de acordo com a Lei 14.133/2021 (art. 71):

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

 

Letra D) homologar a licitação, independente da adjudicação do objeto e da existência de vício, caso eles sejam insanáveis.

Nossa, é tanto erro que dói.

  • A adjudicação é obrigatória
  • Se houver vício sanável, é obrigatório que ele seja sanado
  • Se o vício for insanável, ele deve ser anulado

 

Letra E) anular a licitação de ofício, caso verificada a existência de defeito insanável, hipótese em que é prescindível assegurar a manifestação prévia dos interessados diante da gravidade do vício.

É imprescindível (ou seja, é preciso) que no caso de revogação ou anulação haja manifestação dos interessados.

Isso também está no art. 71:

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

Como se passa o encerramento da licitação?

Formas de extinção:

  • Revogação (por conveniência / oportunidade)
    • O motivo da revogação deve ser por fato superveniente e deve ser comprovado
  • Anulação (por vício insanável)

Lei 14.133/2021,

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Encerramento da licitação-01

O que a autoridade competente pode fazer depois de encerradas as fases de julgamento e habilitação?

Estamos, agora, na fase de encerramento da licitação.

Massss... a autoridade competente ainda pode fazer algumas coisinhas (ele tem a obrigação de motivar estes atos):

  1. Anular (por vícios insanáveis)
  2. Revogar (por oportunidade e conveniência, desde que justificado por motivo supeveniente)
  3. Pedir para consertar algum vício sanável
  4. Adjudicar e homologar (ou seja, aprovar a contratação)

Opções da Autoridade Superior

  1. Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades
    • Se houver algum erro ou irregularidade no processo, a autoridade pode mandar corrigir esses problemas.
    • Exemplo: se durante a licitação perceberem que faltou um documento importante, a autoridade pode pedir para voltar e incluir esse documento.
  2. Revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade
    • a autoridade pode cancelar a licitação se achar que não é mais conveniente ou oportuna.
    • Exemplo: se a prefeitura decide que não precisa mais construir uma nova escola, porque a demanda de alunos diminuiu, pode cancelar a licitação.
  3. Proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável
    • A licitação pode ser anulada se houver uma ilegalidade que não pode ser corrigida.
    • Exemplo: se descobrirem que uma empresa participante fraudou documentos, a licitação deve ser anulada.
  4. Adjudicar o objeto e homologar a licitação
    • Explicação: a autoridade pode finalizar a licitação, declarando a empresa vencedora (adjudicação) e validando o processo (homologação).
    • Exemplo: se tudo estiver correto, a autoridade declara a empresa X como vencedora para construir a nova escola.

Parágrafos Explicativos

  • § 1º: Ao anular a licitação, a autoridade deve indicar quais atos têm vícios insanáveis e invalidar todos os atos subsequentes, além de investigar quem causou esses problemas.
    • Exemplo: se a licitação foi anulada por fraude, a autoridade deve especificar quais partes foram fraudulentas e investigar os responsáveis.
  • § 2º: A revogação da licitação deve ser baseada em um fato novo e comprovado.
    • Exemplo: se uma nova lei proíbe a construção de escolas em determinada área, a licitação pode ser revogada com base nessa nova lei.
  • § 3º: Nos casos de anulação e revogação, os interessados devem ter a chance de se manifestar antes.
    • Exemplo: antes de "cancelar" a licitação, as empresas participantes devem ser ouvidas para apresentar suas considerações.
  • § 4º: As regras deste artigo também se aplicam à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
    • Significa que se a contratação for feita sem licitação, as mesmas regras de anulação e revogação se aplicam.

Vejamos na NLL:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

Autoridade competente-01

A quem se destina o recurso?

O recurso, a princípio, vai para a própria autoridade que editou o ato ou proferiu a decisão recorrida. Esta é a resposta rápida.

Agora vamos ver a resposta mais longa...

O recurso pode ir para a autoridade superior, caso a própria autoridade que editou o ato não decisa em até 3 dias úteis.

Nesse caso, a autoridade superior deve proferir sua decisão no prazo máximo de 10 dias úteis.

Isso está na NLL, nos seguintes dispositivos:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior (...)

E:

§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Observação extra: a NLL não deixou exatamente CLARO quando ocorre o recurso (se após a habilitação, por exemplo). Ela só diz que o recurso deve ser em fase única e que o licitante deve expressar imediatamente a intensão de interposição de recurso.

A Lei 14.133/2021 também deixa claro que, uma vez que se encerre a fase única (recursal), o processo vai para a autoridade competente para que ela encerre a licitação.

Então:

  • Se acabou a fase de julgamento
  • Se acabou a fase de habilitação
  • Se não há mais recursos (em sua fase única...)

Não há que se falar, novamente, em recursos.

Vejamos, então, o caput do art. 71 da NLL, para você entender:

CAPÍTULO VII

DO ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior (...)

Recurso para quem vai-01
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