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Como se dá o julgamento por maior retorno econômico?

  • para a celebração de contrato de eficiência
  • considerará a maior economia para a Administração
  • a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida

Vamos imaginar uma situação em um órgão público que deseja reduzir seus gastos com energia elétrica. Esse órgão decide lançar um edital para contratar uma empresa que ofereça uma solução de eficiência energética.

O objetivo é escolher a proposta que apresente a maior economia possível para a administração pública, ou seja, aquela que permita reduzir mais significativamente os custos com energia.

Lei 14.133/2021,

Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência [veja que a letra da lei não fala EFICÁCIA, nem ECONOMICIDADE, fala EFICIÊNCIA], considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

Maior retorno econômico-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Analista
EMAP
2018

Julgue o item subsecutivo, com fundamento nas disposições do regime diferenciado de contratações públicas.

O critério de julgamento pelo maior retorno econômico é utilizado exclusivamente para a celebração de contratos de eficiência.

Comentário rápido

Isso mesmo. EXCLUSIVAMENTE.

Lei 14.133/2021,

Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência [veja que a letra da lei não fala EFICÁCIA, nem ECONOMICIDADE, fala EFICIÊNCIA], considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

Como se dá o julgamento por maior retorno econômico?

  • para a celebração de contrato de eficiência
  • considerará a maior economia para a Administração
  • a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida

Vamos imaginar uma situação em um órgão público que deseja reduzir seus gastos com energia elétrica. Esse órgão decide lançar um edital para contratar uma empresa que ofereça uma solução de eficiência energética.

O objetivo é escolher a proposta que apresente a maior economia possível para a administração pública, ou seja, aquela que permita reduzir mais significativamente os custos com energia.

Lei 14.133/2021,

Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência [veja que a letra da lei não fala EFICÁCIA, nem ECONOMICIDADE, fala EFICIÊNCIA], considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

Maior retorno econômico-01
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