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Como funciona o pedido de vista?
Vou deixar o que o RITCU fala, depois vou fazer um resumo. Leia tudo! | |
Art. 163. As partes poderão pedir vista ou cópia de peça do processo, mediante solicitação dirigida ao relator, segundo os procedimentos previstos neste capítulo. § 1º. Na ausência ou impedimento por motivo de licença, férias, recesso do Tribunal ou outro afastamento legal do relator ou do seu substituto, e não havendo delegação de competência na forma do art. 164, caberá ao Presidente do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput. § 2º. Poderão ser indeferidos os pedidos de que trata o caput se existir motivo justo ou, estando no dia de julgamento do processo, não houver tempo suficiente para a concessão de vista ou extração de cópias. § 3º. No caso de processo encerrado, exceto por apensamento a processo em aberto, caberá à Presidência do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput. § 4º. Do despacho que indeferir pedido de vista ou cópia de peça de processo cabe agravo, na forma do art. 289. Art. 165. O despacho que deferir o pedido de vista indicará o local onde os autos poderão ser examinados. § 1º. As partes não poderão retirar processo das dependências do Tribunal, exceto por intermédio de advogado regularmente constituído, que poderá fazê‑lo pelo prazo de cinco dias, sob a sua responsabilidade, na forma e nas condições definidas em ato normativo. § 2º. Se o processo, retirado das dependências do Tribunal, não for devolvido dentro do prazo prescrito no parágrafo anterior, o relator determinará a reconstituição das peças que entender necessárias ao julgamento, que em caso de revelia da parte poderá ter por fundamento exclusivamente as conclusões da unidade técnica. Art. 166. Deferido o pedido, para o recebimento de cópias, a parte deverá apresentar comprovante do recolhimento da importância correspondente ao ressarcimento dos custos. § 1º. O pagamento será dispensado nas solicitações de interesse de órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal. § 2º. Poderá ser fornecida cópia de processo, julgado ou não, mesmo de natureza sigilosa, ressalvados os documentos e informações protegidos por sigilo fiscal, bancário, comercial ou outros previstos em lei, a dirigente que comprove, de forma objetiva, a necessidade das informações para defesa do órgão ou entidade federal, estadual ou municipal. § 3º. Constará registro do caráter reservado das informações em cada cópia de processo de natureza sigilosa a ser fornecida. Art. 167. Não será concedida vista ou fornecida cópia de peças da etapa de instrução antes do seu término, observado o disposto no § 2º do art. 160. | |
Resumo com os principais pontos sobre pedidos de vista: Solicitação de vista ou cópia:- As partes podem pedir vista ou cópia de peça do processo, mediante solicitação ao relator. Delegação de competência:- O relator pode delegar competência para autorização de pedidos de vista e cópia. Procedimentos para vista e cópia:- O despacho que deferir o pedido indicará o local para exame dos autos. Processos sigilosos:- Cópia de processo sigiloso pode ser fornecida a dirigente, ressalvados documentos protegidos por sigilo. Restrição de acesso:- Não será concedida vista ou cópia de peças da instrução antes do seu término. |
As decisões do TCU estão submetidas a um rito estabelecido em lei e em seu regimento interno. Com relação a esse assunto, julgue o seguinte item.
Considere que uma autoridade indicada como responsável em determinado processo de contas não more em Brasília e tenha nomeado procurador para agir em seu nome perante o TCU.
Nessa situação, o procurador, mesmo no caso de não ser advogado, poderá praticar todos os atos processuais previstos em regulamento, incluindo o pedido de vista para retirar o referido processo das dependências do TCU.
É obrigatório que a retirada de processos das dependências do Tribunal de Contas da União seja realizada exclusivamente por advogado habilitado.
De fato, o procurador não precisa necessariamente ser advogado.
No entanto, o item está incorreto ao afirmar que o procurador pode retirar o processo das dependências do Tribunal. Conforme o § 1º do Art. 165, as partes não estão autorizadas a retirar processos do TCU. Somente um advogado regularmente constituído pode fazê-lo, pelo prazo de cinco dias e sob sua responsabilidade, seguindo a forma e as condições estabelecidas em ato normativo.
Vejamos de onde tirei isso (RITCU):
Art. 145. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, ainda que não seja advogado.
(…)
Art. 165. O despacho que deferir o pedido de vista indicará o local onde os autos poderão ser examinados.
§ 1º As partes não poderão retirar processo das dependências do Tribunal, exceto por intermédio de advogado regularmente constituído, que poderá fazê-lo pelo prazo de cinco dias, sob a sua responsabilidade, na forma e nas condições definidas em ato normativo.
Como funciona o pedido de vista?
Vou deixar o que o RITCU fala, depois vou fazer um resumo. Leia tudo! | |
Art. 163. As partes poderão pedir vista ou cópia de peça do processo, mediante solicitação dirigida ao relator, segundo os procedimentos previstos neste capítulo. § 1º. Na ausência ou impedimento por motivo de licença, férias, recesso do Tribunal ou outro afastamento legal do relator ou do seu substituto, e não havendo delegação de competência na forma do art. 164, caberá ao Presidente do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput. § 2º. Poderão ser indeferidos os pedidos de que trata o caput se existir motivo justo ou, estando no dia de julgamento do processo, não houver tempo suficiente para a concessão de vista ou extração de cópias. § 3º. No caso de processo encerrado, exceto por apensamento a processo em aberto, caberá à Presidência do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput. § 4º. Do despacho que indeferir pedido de vista ou cópia de peça de processo cabe agravo, na forma do art. 289. Art. 165. O despacho que deferir o pedido de vista indicará o local onde os autos poderão ser examinados. § 1º. As partes não poderão retirar processo das dependências do Tribunal, exceto por intermédio de advogado regularmente constituído, que poderá fazê‑lo pelo prazo de cinco dias, sob a sua responsabilidade, na forma e nas condições definidas em ato normativo. § 2º. Se o processo, retirado das dependências do Tribunal, não for devolvido dentro do prazo prescrito no parágrafo anterior, o relator determinará a reconstituição das peças que entender necessárias ao julgamento, que em caso de revelia da parte poderá ter por fundamento exclusivamente as conclusões da unidade técnica. Art. 166. Deferido o pedido, para o recebimento de cópias, a parte deverá apresentar comprovante do recolhimento da importância correspondente ao ressarcimento dos custos. § 1º. O pagamento será dispensado nas solicitações de interesse de órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal. § 2º. Poderá ser fornecida cópia de processo, julgado ou não, mesmo de natureza sigilosa, ressalvados os documentos e informações protegidos por sigilo fiscal, bancário, comercial ou outros previstos em lei, a dirigente que comprove, de forma objetiva, a necessidade das informações para defesa do órgão ou entidade federal, estadual ou municipal. § 3º. Constará registro do caráter reservado das informações em cada cópia de processo de natureza sigilosa a ser fornecida. Art. 167. Não será concedida vista ou fornecida cópia de peças da etapa de instrução antes do seu término, observado o disposto no § 2º do art. 160. | |
Resumo com os principais pontos sobre pedidos de vista: Solicitação de vista ou cópia:- As partes podem pedir vista ou cópia de peça do processo, mediante solicitação ao relator. Delegação de competência:- O relator pode delegar competência para autorização de pedidos de vista e cópia. Procedimentos para vista e cópia:- O despacho que deferir o pedido indicará o local para exame dos autos. Processos sigilosos:- Cópia de processo sigiloso pode ser fornecida a dirigente, ressalvados documentos protegidos por sigilo. Restrição de acesso:- Não será concedida vista ou cópia de peças da instrução antes do seu término. |
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