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Como é realizada a sustentação oral no TCU?
Vou deixar o procedimento do RITCU abaixo e, logo em seguida, um resumo esquematizado. | |
Art. 168. No julgamento ou apreciação de processo, ressalvada a hipótese prevista no § 9º, as partes poderão produzir sustentação oral, após a apresentação, ainda que resumida, do relatório e antes da leitura do voto resumido do relator, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, desde que a tenham requerido ao Presidente do respectivo colegiado até quatro horas antes do início da sessão, cabendo ao referido Presidente autorizar, excepcionalmente, a produção de sustentação oral nos casos em que houver pedido fora do prazo estabelecido. § 1º. O requerimento da parte será apreciado pelo Presidente do respectivo colegiado, devendo ser dada ciência da respectiva decisão ao dirigente da unidade responsável pelo secretariado das sessões. § 2º. Se houver solicitação da parte interessada na sustentação oral, poderá o relator autorizá‑la a obter cópia do relatório antes da sessão, fato que dispensará a sua apresentação por ocasião do julgamento, sendo facultado à parte dispensá‑la em qualquer hipótese. § 3º. Após o pronunciamento, se houver, do representante do Ministério Público, a parte ou seu procurador falará uma única vez e sem ser interrompida, pelo prazo de dez minutos, podendo o Presidente do colegiado, ante a maior complexidade da matéria, prorrogar o tempo por até igual período, se previamente requerido. § 4º. No caso de procurador de mais de uma parte, aplica‑se o prazo previsto no parágrafo anterior. § 5º. Se no mesmo processo houver interesses opostos, observar‑‑se‑á, relativamente a cada parte, o disposto nos parágrafos anteriores quanto aos prazos para sustentação oral. § 6º. Havendo mais de uma parte com procuradores diferentes, o prazo previsto no § 3º será duplicado e dividido em frações iguais entre estes, observada a ordem cronológica dos requerimentos. § 7º. Quando se tratar de julgamento ou apreciação de processo em sessão de caráter reservado, as partes e seus procuradores terão acesso à Sala das Sessões ao iniciar‑se a apresentação do relatório e dela deverão ausentar‑se ao ser concluído o seu exame. § 8º. Durante a discussão e o julgamento, por solicitação de ministro, ministro‑substituto ou representante do Ministério Público, poderá ser concedida a palavra à parte ou a seu procurador para estrito esclarecimento de matéria de fato. § 9º. Não se admitirá sustentação oral no julgamento ou apreciação de consulta, embargos de declaração, agravo e medida cautelar. | |
Sustentação Oral:
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Prazos e Procedimentos:
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Sessão de Caráter Reservado:
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Participação do Ministério Público:
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As decisões do TCU estão submetidas a um rito estabelecido em lei e em seu regimento interno. Com relação a esse assunto, julgue o seguinte item.
Se, em determinado processo de contas, houver cinco pessoas indicadas como responsáveis, representadas por cinco procuradores diferentes, será dado, para cada procurador, o prazo de dez minutos para sustentação oral, desde que regularmente requerido.
Prazos e Procedimentos:
O caso da nossa questão é o terceiro caso acima indicado. Sendo assim, são 20 minutos divididos por 5 procuradores diferentes. Total: 4 minutos para cada!
Como é realizada a sustentação oral no TCU?
Vou deixar o procedimento do RITCU abaixo e, logo em seguida, um resumo esquematizado. | |
Art. 168. No julgamento ou apreciação de processo, ressalvada a hipótese prevista no § 9º, as partes poderão produzir sustentação oral, após a apresentação, ainda que resumida, do relatório e antes da leitura do voto resumido do relator, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, desde que a tenham requerido ao Presidente do respectivo colegiado até quatro horas antes do início da sessão, cabendo ao referido Presidente autorizar, excepcionalmente, a produção de sustentação oral nos casos em que houver pedido fora do prazo estabelecido. § 1º. O requerimento da parte será apreciado pelo Presidente do respectivo colegiado, devendo ser dada ciência da respectiva decisão ao dirigente da unidade responsável pelo secretariado das sessões. § 2º. Se houver solicitação da parte interessada na sustentação oral, poderá o relator autorizá‑la a obter cópia do relatório antes da sessão, fato que dispensará a sua apresentação por ocasião do julgamento, sendo facultado à parte dispensá‑la em qualquer hipótese. § 3º. Após o pronunciamento, se houver, do representante do Ministério Público, a parte ou seu procurador falará uma única vez e sem ser interrompida, pelo prazo de dez minutos, podendo o Presidente do colegiado, ante a maior complexidade da matéria, prorrogar o tempo por até igual período, se previamente requerido. § 4º. No caso de procurador de mais de uma parte, aplica‑se o prazo previsto no parágrafo anterior. § 5º. Se no mesmo processo houver interesses opostos, observar‑‑se‑á, relativamente a cada parte, o disposto nos parágrafos anteriores quanto aos prazos para sustentação oral. § 6º. Havendo mais de uma parte com procuradores diferentes, o prazo previsto no § 3º será duplicado e dividido em frações iguais entre estes, observada a ordem cronológica dos requerimentos. § 7º. Quando se tratar de julgamento ou apreciação de processo em sessão de caráter reservado, as partes e seus procuradores terão acesso à Sala das Sessões ao iniciar‑se a apresentação do relatório e dela deverão ausentar‑se ao ser concluído o seu exame. § 8º. Durante a discussão e o julgamento, por solicitação de ministro, ministro‑substituto ou representante do Ministério Público, poderá ser concedida a palavra à parte ou a seu procurador para estrito esclarecimento de matéria de fato. § 9º. Não se admitirá sustentação oral no julgamento ou apreciação de consulta, embargos de declaração, agravo e medida cautelar. | |
Sustentação Oral:
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Prazos e Procedimentos:
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Sessão de Caráter Reservado:
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Participação do Ministério Público:
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