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Como funciona o pedido de vista?

Vou deixar o que o RITCU fala, depois vou fazer um resumo. Leia tudo!

Art. 163. As partes poderão pedir vista ou cópia de peça do processo, mediante solicitação dirigida ao relator, segundo os procedimentos previstos neste capítulo.

§ 1º. Na ausência ou impedimento por motivo de licença, férias, recesso do Tribunal ou outro afastamento legal do relator ou do seu substituto, e não havendo delegação de competência na forma do art. 164, caberá ao Presidente do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput.

§ 2º. Poderão ser indeferidos os pedidos de que trata o caput se existir motivo justo ou, estando no dia de julgamento do processo, não houver tempo suficiente para a concessão de vista ou extração de cópias.

§ 3º. No caso de processo encerrado, exceto por apensamento a processo em aberto, caberá à Presidência do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput.

§ 4º. Do despacho que indeferir pedido de vista ou cópia de peça de processo cabe agravo, na forma do art. 289.
Art. 164. O relator, mediante portaria, poderá delegar competência aos titulares das unidades técnicas e ao chefe de seu gabinete, bem como aos dos membros do Ministério Público, para autorização de pedido de vista e de fornecimento de cópia de processo.

Art. 165. O despacho que deferir o pedido de vista indicará o local onde os autos poderão ser examinados.

§ 1º. As partes não poderão retirar processo das dependências do Tribunal, exceto por intermédio de advogado regularmente constituído, que poderá fazê‑lo pelo prazo de cinco dias, sob a sua responsabilidade, na forma e nas condições definidas em ato normativo.

§ 2º. Se o processo, retirado das dependências do Tribunal, não for devolvido dentro do prazo prescrito no parágrafo anterior, o relator determinará a reconstituição das peças que entender necessárias ao julgamento, que em caso de revelia da parte poderá ter por fundamento exclusivamente as conclusões da unidade técnica.

Art. 166. Deferido o pedido, para o recebimento de cópias, a parte deverá apresentar comprovante do recolhimento da importância correspondente ao ressarcimento dos custos.

§ 1º. O pagamento será dispensado nas solicitações de interesse de órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal.

§ 2º. Poderá ser fornecida cópia de processo, julgado ou não, mesmo de natureza sigilosa, ressalvados os documentos e informações protegidos por sigilo fiscal, bancário, comercial ou outros previstos em lei, a dirigente que comprove, de forma objetiva, a necessidade das informações para defesa do órgão ou entidade federal, estadual ou municipal.

§ 3º. Constará registro do caráter reservado das informações em cada cópia de processo de natureza sigilosa a ser fornecida.

Art. 167. Não será concedida vista ou fornecida cópia de peças da etapa de instrução antes do seu término, observado o disposto no § 2º do art. 160.

Resumo com os principais pontos sobre pedidos de vista:

Solicitação de vista ou cópia:

- As partes podem pedir vista ou cópia de peça do processo, mediante solicitação ao relator.
- Na ausência ou impedimento do relator, o Presidente do Tribunal decide sobre os pedidos.
- Pedidos podem ser indeferidos se houver motivo justo ou falta de tempo antes do julgamento.

Delegação de competência:

- O relator pode delegar competência para autorização de pedidos de vista e cópia.

Procedimentos para vista e cópia:

- O despacho que deferir o pedido indicará o local para exame dos autos.
- Advogado pode retirar processo por até cinco dias, sob sua responsabilidade.
- Para receber cópias, a parte deve comprovar recolhimento do valor de ressarcimento dos custos.

Processos sigilosos:

- Cópia de processo sigiloso pode ser fornecida a dirigente, ressalvados documentos protegidos por sigilo.

Restrição de acesso:

- Não será concedida vista ou cópia de peças da instrução antes do seu término.

Pedidos de vista-01

Caiu na prova

Cespe / Cebraspe
Técnico
TCU
2012

As decisões do TCU estão submetidas a um rito estabelecido em lei e em seu regimento interno. Com relação a esse assunto, julgue o seguinte item.

Considere que uma autoridade indicada como responsável em determinado processo de contas não more em Brasília e tenha nomeado procurador para agir em seu nome perante o TCU.

Nessa situação, o procurador, mesmo no caso de não ser advogado, poderá praticar todos os atos processuais previstos em regulamento, incluindo o pedido de vista para retirar o referido processo das dependências do TCU.

Comentário rápido

É obrigatório que a retirada de processos das dependências do Tribunal de Contas da União seja realizada exclusivamente por advogado habilitado.

Comentário longo

De fato, o procurador não precisa necessariamente ser advogado.

No entanto, o item está incorreto ao afirmar que o procurador pode retirar o processo das dependências do Tribunal. Conforme o § 1º do Art. 165, as partes não estão autorizadas a retirar processos do TCU. Somente um advogado regularmente constituído pode fazê-lo, pelo prazo de cinco dias e sob sua responsabilidade, seguindo a forma e as condições estabelecidas em ato normativo.

Vejamos de onde tirei isso (RITCU):

Art. 145. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, ainda que não seja advogado.

(…)

Art. 165. O despacho que deferir o pedido de vista indicará o local onde os autos poderão ser examinados.

§ 1º As partes não poderão retirar processo das dependências do Tribunal, exceto por intermédio de advogado regularmente constituído, que poderá fazê-lo pelo prazo de cinco dias, sob a sua responsabilidade, na forma e nas condições definidas em ato normativo.

Como funciona o pedido de vista?

Vou deixar o que o RITCU fala, depois vou fazer um resumo. Leia tudo!

Art. 163. As partes poderão pedir vista ou cópia de peça do processo, mediante solicitação dirigida ao relator, segundo os procedimentos previstos neste capítulo.

§ 1º. Na ausência ou impedimento por motivo de licença, férias, recesso do Tribunal ou outro afastamento legal do relator ou do seu substituto, e não havendo delegação de competência na forma do art. 164, caberá ao Presidente do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput.

§ 2º. Poderão ser indeferidos os pedidos de que trata o caput se existir motivo justo ou, estando no dia de julgamento do processo, não houver tempo suficiente para a concessão de vista ou extração de cópias.

§ 3º. No caso de processo encerrado, exceto por apensamento a processo em aberto, caberá à Presidência do Tribunal decidir sobre os pedidos previstos no caput.

§ 4º. Do despacho que indeferir pedido de vista ou cópia de peça de processo cabe agravo, na forma do art. 289.
Art. 164. O relator, mediante portaria, poderá delegar competência aos titulares das unidades técnicas e ao chefe de seu gabinete, bem como aos dos membros do Ministério Público, para autorização de pedido de vista e de fornecimento de cópia de processo.

Art. 165. O despacho que deferir o pedido de vista indicará o local onde os autos poderão ser examinados.

§ 1º. As partes não poderão retirar processo das dependências do Tribunal, exceto por intermédio de advogado regularmente constituído, que poderá fazê‑lo pelo prazo de cinco dias, sob a sua responsabilidade, na forma e nas condições definidas em ato normativo.

§ 2º. Se o processo, retirado das dependências do Tribunal, não for devolvido dentro do prazo prescrito no parágrafo anterior, o relator determinará a reconstituição das peças que entender necessárias ao julgamento, que em caso de revelia da parte poderá ter por fundamento exclusivamente as conclusões da unidade técnica.

Art. 166. Deferido o pedido, para o recebimento de cópias, a parte deverá apresentar comprovante do recolhimento da importância correspondente ao ressarcimento dos custos.

§ 1º. O pagamento será dispensado nas solicitações de interesse de órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal.

§ 2º. Poderá ser fornecida cópia de processo, julgado ou não, mesmo de natureza sigilosa, ressalvados os documentos e informações protegidos por sigilo fiscal, bancário, comercial ou outros previstos em lei, a dirigente que comprove, de forma objetiva, a necessidade das informações para defesa do órgão ou entidade federal, estadual ou municipal.

§ 3º. Constará registro do caráter reservado das informações em cada cópia de processo de natureza sigilosa a ser fornecida.

Art. 167. Não será concedida vista ou fornecida cópia de peças da etapa de instrução antes do seu término, observado o disposto no § 2º do art. 160.

Resumo com os principais pontos sobre pedidos de vista:

Solicitação de vista ou cópia:

- As partes podem pedir vista ou cópia de peça do processo, mediante solicitação ao relator.
- Na ausência ou impedimento do relator, o Presidente do Tribunal decide sobre os pedidos.
- Pedidos podem ser indeferidos se houver motivo justo ou falta de tempo antes do julgamento.

Delegação de competência:

- O relator pode delegar competência para autorização de pedidos de vista e cópia.

Procedimentos para vista e cópia:

- O despacho que deferir o pedido indicará o local para exame dos autos.
- Advogado pode retirar processo por até cinco dias, sob sua responsabilidade.
- Para receber cópias, a parte deve comprovar recolhimento do valor de ressarcimento dos custos.

Processos sigilosos:

- Cópia de processo sigiloso pode ser fornecida a dirigente, ressalvados documentos protegidos por sigilo.

Restrição de acesso:

- Não será concedida vista ou cópia de peças da instrução antes do seu término.

Pedidos de vista-01
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