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Como é feita a publicidade do edital de licitação?

Confie em mim: isto vai cair muito nos próximos anos.

O ponto mais importante de mudança é que os editais devem ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Art. 54 - Publicidade do Edital de Licitação

  • Caput:
    • Divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Ele não existia antes da NLL!
  • § 1º:
    • Obrigatória:
      • Publicação de extrato do edital no:
        • Diário Oficial da União
        • Diário Oficial do Estado
        • Diário Oficial do Distrito Federal
        • Diário Oficial do Município
        • No caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles
      • Jornal diário de grande circulação
  • § 2º:
    • Facultada:
      • Divulgação adicional e manutenção do inteiro teor do edital e anexos em:
        • Sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação
        • No caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles
      • Divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim
  • § 3º:
    • Após homologação do processo licitatório:
      • Disponibilização no PNCP e, se cabível, no sítio referido no § 2º:
        • Documentos elaborados na fase preparatória que não tenham integrado o edital e seus anexos

Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

Publicidade - NLL-01

Caiu na prova

FGV
Analista
IMBEL
2021

A fase externa do pregão é iniciada com a convocação dos interessados. Esta será efetuada por meio de

Comentário rápido

Antigamente, seria a Letra E a resposta, MAS a questão está desatualizada, pois, hoje, a publicidade do edital será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Comentário longo

Veja o que diz a NLL:

Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

Como é feita a publicidade do edital de licitação?

Confie em mim: isto vai cair muito nos próximos anos.

O ponto mais importante de mudança é que os editais devem ser publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Art. 54 - Publicidade do Edital de Licitação

  • Caput:
    • Divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Ele não existia antes da NLL!
  • § 1º:
    • Obrigatória:
      • Publicação de extrato do edital no:
        • Diário Oficial da União
        • Diário Oficial do Estado
        • Diário Oficial do Distrito Federal
        • Diário Oficial do Município
        • No caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles
      • Jornal diário de grande circulação
  • § 2º:
    • Facultada:
      • Divulgação adicional e manutenção do inteiro teor do edital e anexos em:
        • Sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação
        • No caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles
      • Divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim
  • § 3º:
    • Após homologação do processo licitatório:
      • Disponibilização no PNCP e, se cabível, no sítio referido no § 2º:
        • Documentos elaborados na fase preparatória que não tenham integrado o edital e seus anexos

Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

§ 2º É facultada a divulgação adicional e a manutenção do inteiro teor do edital e de seus anexos em sítio eletrônico oficial do ente federativo do órgão ou entidade responsável pela licitação ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.

§ 3º Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e, se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível, também no sítio referido no § 2º deste artigo, os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos.

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