Em relação os instrumentos da transparência da gestão fiscal, avalie se as afirmativas a seguir são verdadeiras (V) ou falsas (F).
( ) O Relatório Resumido da Execução Orçamentária é um instrumento de transparência previsto na Constituição Federal e deve, quando for o caso, apresentar justificativas da limitação de empenho.
( ) As empresas estatais dependentes são dispensadas de utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo.
( ) Os entes da Federação devem disponibilizar a qualquer pessoa física ou jurídica, o acesso a informações, quanto à receita, referentes ao lançamento e ao recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
As afirmativas são, respectivamente,
Vejamos cada afirmativa:
( V ) O Relatório Resumido da Execução Orçamentária é um instrumento de transparência previsto na Constituição Federal e deve, quando for o caso, apresentar justificativas da limitação de empenho.
Realmente as justificativas de limitação de empenho devem estar no RREO.
LRF, art. 53:
§ 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I – da limitação de empenho;
II – da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
A dúvida que fica é: o RREO está na CF/1988?
Sim!
De acordo com o art. 165 da CF/1988:
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
( F ) As empresas estatais dependentes são dispensadas de utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo.
Errado, pois, de acordo com a LRF, em seu art. 48:
§ 6º Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
( V ) Os entes da Federação devem disponibilizar a qualquer pessoa física ou jurídica, o acesso a informações, quanto à receita, referentes ao lançamento e ao recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Certo.
De acordo com a LRF:
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:
(…)
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Quais justificativas podem aparecer no RREO?
LRF, art. 53: § 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas: I - da limitação de empenho; II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança. |
Quais os prazos do RREO?
A publicação do RREO é bimestral. Ela deve correr em até 30 dias depois do encerramento do bimestre – sem exceções para os municípios com menos de 50.000 habitantes. | |
CF/1988, art. 165: § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. |
Qual é a exigência da LRF quanto ao uso de sistemas para execução orçamentária e financeira?
Eles devem ser:
mas... devem ser:
| |
É o que diz a LRF, em seu art. 48: § 6º Todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20, incluídos autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e fundos, do ente da Federação devem utilizar sistemas únicos de execução orçamentária e financeira, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia. |
Qual parte da LRF trata da transparência, do controle e da fiscalização?
Fique com sua LRF (LC nº 101/2000) em mão, nesse momento. Especialmente, lidaremos com o capítulo IX dessa Lei, que trata da transparência, do controle e da fiscalização. Veremos os arts. 48 a 59, ok? Especialmente, é claro, focaremos no que as bancas efetivamente cobram. | |
Vamos começar vendo este dispositivo da LRF sobre acesso a informações: Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. |
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