Você está na matéria de

Quem conduz o diálogo competitivo?

  • Uma comissão do quadro permanente de pelo menos 3 pessoas.
  • Podem ser contratadas pessoas de fora para auxiliarem tecnicamente os membros da comissão.

De acordo com o art. 32 da NLL:

§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

(...)

XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

Caiu na prova

FGV
Analista
Câmara dos Deputados
2023

A sociedade empresária XYZ, visando à celebração de contratos administrativos com o Poder Público, contrata um escritório de advocacia para prestar informações sobre a modalidade de licitação denominada de “diálogo competitivo”. A citada sociedade empresária é informada, então, de que o diálogo competitivo é modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados (Art. 6º, inciso XLII, da Lei nº 14.133/2021). O escritório de advocacia, em seguida, tece comentários sobre as disposições aplicáveis ao diálogo competitivo, para melhor informar o cliente contratante.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021 sobre o diálogo competitivo, assinale a afirmativa correta.

Comentário rápido

B) O diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de, pelo menos, três servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

Certo!

De acordo com o art. 32 da NLL:

§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

(…)

XI – o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

Comentário longo

A) A Administração, após juntar os registros e as gravações da fase de diálogo aos autos do processo licitatório, deverá iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a noventa dias úteis, para que os licitantes pré-selecionados apresentem suas propostas.

O prazo é de pelo menos 60 dias úteis.

§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

(…)

VIII – a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;

 

C) A fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades, observado o prazo máximo de trinta dias, prorrogável, uma única vez, por igual período, em decisão fundamentada.

Não existe este prazo máximo de 30 dias para o diálogo.

De acordo com o art. 32 da NLL:

§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

(…)

V – a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;

 

D) A Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de trinta dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação.

A manifestação de interesse para participar do diálogo competitivo é de pelo menos 25 dias úteis.

De acordo com o art. 32 da NLL:

§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

(…)

I – a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;

 

E) As reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo, para fins de divulgação em sítio eletrônico oficial pertencente à Administração.

Nem a ata, nem a gravação das reuniões dos diálogos são publicados em sítio eletrônico oficial.

De acordo com o art. 32 da NLL:

§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

(…)

VI – as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;

Quem conduz o diálogo competitivo?

  • Uma comissão do quadro permanente de pelo menos 3 pessoas.
  • Podem ser contratadas pessoas de fora para auxiliarem tecnicamente os membros da comissão.

De acordo com o art. 32 da NLL:

§ 1º Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

(...)

XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;

A discussão ainda não começou.

Faça sua pré-matrícula:

plugins premium WordPress